Em defesa da liberdade. Libertos/coartados e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa/1720-1819) | Fernanda Domingos Pinheiro

Os estudos sobre alforrias e sobre o acesso de libertos e livres de cor à Justiça, a fim de assegurar a liberdade contra investidas de herdeiros, de testamenteiros, de credores e, até mesmo, de senhores arrependidos, já é um campo consagrado na historiografia brasileira. O livro de Fernanda Pinheiro insere-se nesse campo. Porém, não se trata apenas de mais uma contribuição ao tema. Em defesa da liberdade estabelece uma nova forma de abordagem do assunto no universo da pesquisa sobre o acesso de forros, crioulos e africanos aos tribunais. Logo de início, os arranjos de liberdade, reconstruídos por Fernanda Pinheiro, por sua variedade, surpreendem a leitora e o leitor. Ela confere originalidade e força aos estudos sobre o tema e o faz por, pelo menos, três caminhos.

O primeiro, o esquadrinhamento dos arquivos com um olhar agudo, uma intuição que não deixa passar despercebidas informações que não foram notadas ou realçadas por outros pesquisadores do assunto. Comprovam essa tenacidade e disposição o número de documentos pesquisados. No Arquivo Histórico da Casa Setecentista de Mariana, Fernanda manuseou mais de 1.200 processos, dos quais selecionou 157 para a pesquisa. No Fundo dos feitos findos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, consultou todos os processos movidos por irmandades de homens pretos da capital do Reino, num total de 256, dos quais 47 foram úteis à pesquisa.

A outra senda trilhada foi a da abordagem em perspectiva comparada, ainda que a autora admita não ter sido seu objetivo a comparação sistemática entre os dois contextos. Em suas próprias palavras: “Não se trata, contudo, do emprego de um método comparativo formal, que visa analisar fenômenos paralelos em sociedades coevas. A intenção é inquirir conjuntamente os processos lisboetas e marianenses para analisar os possíveis e distintos modos de defesa da liberdade, sem deixar de observar os subterfúgios para uma nova imposição do domínio senhorial ou se sua indevida conservação” (p. 43). O que está longe de ser trivial, principalmente quando se considera o resultado alcançado, como procurarei apontar ao longo desta resenha. Há referências, também, a outras regiões como, por exemplo, à ilha de Cuba quando o assunto são as coartações, ausentes no Reino, mas presentes naquela ilha do Caribe e em outras partes dos domínios espanhóis.

Por último, e o que constitui o aspecto central do trabalho, a autora realiza um estudo aprofundado sobre o direito e a Justiça numa sociedade escravista. Ela nos apresenta uma verdadeira “taxonomia” das ações judiciais, movidas por manumissos, ingênuos, coartados: ações de liberdade, de embargo, de cominação, de notificações, ações de preceito cominatório, autos de soldadas, ações de crédito etc.

Ao lado do desvendamento dos meandros do funcionamento da Justiça, quando acionada por escravos e forros, na grande maioria dos casos a partir de pessoa interposta, o que sobressai no trabalho é uma série de pequenas biografias de libertos e de livres de cor – ainda que a utilização do método não seja referida pela autora. Conforme nos têm chamado a atenção os trabalhos de Mariza Soares e projetos como o de Gwendolyn Midlo Hall e Walter Hawthorne, o emprego da metodologia, algo próximo à também conhecida descrição densa de Clifford Geertz em A interpretação das culturas, tem resultado no acesso a dados biográficos de personagens cujas vidas não alcançaram notoriedade suficiente para que seus registros permitissem aos pósteros conhecer momentos de sua trajetória pessoal e de como se inseriram na sociedade de seu tempo.1 São trabalhos como o de Fernanda Pinheiro que recuperam do esquecimento a vida de seres humanos reputados como comuns; é por seu intermédio que se pode constatar que os feitos alcançados em seu cotidiano rivalizam com o daqueles que se notabilizaram em batalhas e que ocuparam postos de poder.

Por certo, não se trata do gênero biográfico em uma perspectiva tradicional, já de há algum tempo fortemente questionado pela abordagem clássica de Bourdieu em seu famoso ensaio A ilusão biográfica. As experiências de mulheres livres de ascendência africana, de forros e de escravos, reconstruídas por Fernanda Pinheiro, se aproximam mais daquela apresentada por Jorge Luís Borges em Biografia de Tadeo Isidoro Cruz (1829-1874), composta por fragmentos, instantes da trajetória de vida do personagem. Como se lê no conto: “Qualquer destino, por longo e complicado que seja, consta na realidade de um único momento: o momento em que o homem sabe para sempre quem é.”.2 Nos casos relatados é bem nítida a sensação de que, se não para todos, para muitos, o litígio e a conquista ou não da liberdade tenham sido momentos decisivos de suas vidas. Vejamos um exemplo, dentre tantos outros, que ilustra bem isso.

No ano de 1765, Rita Botelho, preta forra de nação courana, moradora na cidade de Mariana, capitania de Minas Gerais, moveu um “libelo de alimento” contra o marido, o também courano Fernando Botelho. Pouco tempo antes, Rita entrara com uma ação de divórcio contra Fernando. O objetivo do “libelo de alimento” era o de garantir seu sustento e vestuário durante o tempo que levaria para que a Justiça decidisse sobre a separação legal do casal.

Os dissabores de Rita tiveram início muito antes, quando comprou o referido Fernando para desposar uma de suas filhas. Nesse meio tempo, mudou de ideia e resolveu, depois de alforriar Fernando, ela mesma contrair matrimônio com o africano. Até então, Rita era dona da sua vida: dispunha de seus bens, decidia sobre quem iria desposar. O dinheiro para a compra do próprio esposo veio de uns serviços minerais de outros escravos que possuía e de sítios que conseguiu reunir ao longo da vida. Já Fernando nada tinha de seu até tornar-se “sócio conjugal” de Rita, usufruindo, assim, dos bens do casal. A forra se queixava de que, muito cedo, seu marido passou a manter relações com outras mulheres.

Não bastasse a notória infidelidade, o tratamento que dispensava à mulher era o pior possível, trazendo-a como sua escrava, “com muita fome e miséria, assim de sustento, como de vestuário e todo o mais necessário” (p. 105). Àquela altura já não era mais “a senhora de todos os bens do casal” (p. 105). Face aos maus tratos, Rita se ausentou da casa e do Morro de Santana, onde morava. Desde então, Fernando passaria a acusá-la de viver sem o “recato” exigido a uma mulher que pretendia divorciar-se do marido.

O episódio, que não pode ser lido sem alguma comoção, é representativo do incansável trabalho de pesquisa realizado por Fernanda Pinheiro. Escolhi-o, dentre tantos outros, para ser o primeiro a figurar nesta resenha pelo que ele revela sobre o acesso à Justiça de escravizados, forros, coartados, tema central do livro, mas também pelo que nos informa sobre as questões de gênero, a tecitura dos contratos pessoais, o alcance das relações íntimas no interior de uma sociedade que se organizava sobre a compra e a venda de africanos escravizados e de seus descendentes. A história de vida da africana Rita ressalta como exemplar quando se trata de reforçar a conclusão, que permeia todo o trabalho, de que “a alforria não representava o fim da luta pela conquista da liberdade” (p. 108).

Detendo-se um pouco mais no caso de Rita Courana, o leitor familiarizado com o tema das manumissões se perguntaria quais razões a teriam levado a não exigir a rescisão da alforria de Fernando sob o argumento, previsto nas Ordenações Filipinas, de ingratidão, questão colocada por Fernanda Pinheiro. Rita esperou mais cinco anos para que saísse a decisão, que lhe foi favorável, para que o ex-marido lhe garantisse o sustento. Porém, até onde se sabe, nunca reouve seus bens e pertences sob controle de Fernando. De fato, no universo dos estudos sobre alforrias uma questão que tem chamado a atenção é justamente o da recorrência ou não da ingratidão como motivo suficiente para a reversão de uma alforria concedida pelo patrono (designação preferida por Fernanda para o ex-senhor, em razão da sua ocorrência nas fontes pesquisadas).

A historiografia tem apontado que, se a revogação por ingratidão da alforria foi comum no Reino, sua incidência na América portuguesa é difícil de se comprovar. Mesmo sendo consensual a ideia de que um dos desdobramentos da manumissão era a criação de laços de dependência, a legitimidade da alegação seria válida para aqueles contextos em que a escravidão tivesse características patriarcais e não essencialmente mercantis. A começar pelo fato de que, pela legislação metropolitana, apenas as alforrias concedidas gratuitamente seriam passíveis de revogação.

Apesar de apontar casos em que a alegação da ingratidão esteve presente, a autora constata que, na sua maioria a alegação de ingratidão nunca vinha só, mas acompanhada por acusações de falta de cumprimento de outras condições exigidas para a concessão das alforrias, como o pagamento em serviços e/ou em espécie. Talvez por isso, a resposta à questão da abrangência da rescisão da alforria por ingratidão ainda reste sem resposta conclusiva. Reforça a dificuldade para pôr fim à alforria a constatação de que a Lei Diffamari, do livro 3, título 11 das Ordenações Filipinas, não era “habitualmente empregada no Juízo da cidade de Mariana” (p. 230). Essa lei previa que caberia ao autor o ônus da prova de que fora vítima de difamação.

O fato de tratar-se de uma sociedade plenamente escravista explicaria, também, porque na Mariana setecentista e de início do Oitocentos foi significativo o número de alforrias por coartação, aquelas saldadas a prazo, mais comuns em Minas Gerais do que em outras regiões das Américas. As coartações funcionavam como uma espécie de contrato comercial entre senhores e escravos, ainda mais especioso pelo fato de que, como observa argutamente a autora, “o senhor negociava com sua própria mercadoria” (p. 170). Ainda que o dinheiro não tivesse sido o principal meio de compra da liberdade, o fato de a “alforria a crédito” ter alcançado tal expressão na capitania, junto com pagamento à vista, converge com a constatação de que a riqueza foi, não certamente o único, mas um dos importantes critério de estratificação social nas Minas.

Como o próprio título do livro esclarece, a categoria Antigo Regime aparece como eixo estruturante para interpretar o acesso à Justiça, prevalecendo tanto no novo mundo como na metrópole. Apesar de sua importância, a autora opta por não explicitar o sentido no qual o conceito é adotado. A julgar pela importância da obra de António Manuel Hespanha no trabalho, é possível identificar que o conceito define aquelas sociedades em que as diferenças sociais eram organizadas de forma corporativa, as desigualdades naturalizadas e as liberdades específicas de cada estamento se encontravam asseguradas legalmente.

O que nos remete a pelo menos dois debates.

O primeiro debate, já considerado clássico, diz respeito à compatibilidade entre o Antigo Regime e as sociedades com base no trabalho escravo. István Jancsó, baseando-se nas contribuições de Florestan Fernandes no livro Circuito fechado, afirma que:

Quanto ao escravismo, malgrado sua generalização tê-lo tornado estruturante das relações sociais do mundo que não somente o português criou na América, ele nunca foi redutível à concepção societária do Antigo Regime, cujo fundamento residia na utopia da perfeita harmonização das naturais desigualdades entre detentores de direitos/liberdades específicos, negados, sob qualquer forma, aos escravos.3

O segundo debate é o seguinte: apesar de representar uma das maiores contribuições para a compreensão da organização do poder e da sociedade portuguesa do século XVII, as conclusões de Hespanha perderiam força para o entendimento do século XVIII português. O triunfo do absolutismo, com o Marquês de Pombal, consagração de uma experiência que remonta aos anos trinta do setecentos, antes mesmo do reinado de d. José, portanto, teria significado uma verdadeira mudança de paradigma, no qual o modelo jurisdicional teria dado lugar ao atributivo, quando o Estado assume para si não apenas as tarefas de justiça, mas também as administrativas.

Isso é extremamente relevante, não apenas pelas possíveis consequências no plano da aplicação do direito, como pelo fato de que, no centro das mudanças se encontrava exatamente a descoberta do ouro nas Minas Gerais e o papel central que a região representou no interior do império lusitano. Como decorrência, a América portuguesa não mais poderia ser referida como a “periferia do sistema”, mas sua peça central, culminando, já nos anos de 1790, no projeto de Império Luso-Brasileiro ideado por d. Rodrigo de Sousa Coutinho (1755-1812). Em razão de tudo isso, talvez a opção pela ideia de Império português pudesse ser mais apropriada, como elemento de unidade entre as duas sociedades estudadas, do que a categoria do Antigo Regime.

Mesmo não se detendo em tais discussões, elas acabam implícitas no trabalho de Fernanda Pinheiro, principalmente pelas comparações estabelecidas entre o Reino e a colônia. Desse modo, a autora contribui, de forma inestimável, para a caracterização do que seria o Antigo Regime no contexto colonial e aquele no Reino, principalmente nas décadas finais do Setecentos. A começar pelo realce das diferenças entre a sociedade mariananese e a lisboeta, em especial do papel da escravidão nas duas formações: estrutural, em Mariana, uma das regiões da capitania com maior número de escravizados, complementar à força de trabalho livre ou a outras formas de trabalho compulsório não cativo, em Lisboa. Em reforço a essa ideia, a autora reproduz as discussões sobre a demografia escrava na capital portuguesa, debate ainda inconcluso apesar de a tendência ser o reconhecimento de que o número de escravos em Lisboa tendeu a ser superdimensionado e, só mais recentemente, em trabalhos como os de Renato Pinto Venancio – que a autora cita – esteja mais bem estabelecido.4

E é justamente no cotejo entre a metrópole e a cidade de Mariana que reside, na concepção desta resenhista, as melhores contribuições do trabalho de Fernanda Pinheiro, já excelente em sua totalidade. É irresistível, em razão da já reiterada capacidade da autora de reconstruir passagens de histórias de vida, não iniciar o assunto com mais uma delas.

No ano de 1804, os irmãos do Rosário moveram uma ação, em Lisboa, contra o comerciante Salvador Moreira, acusando-o de fraude contra a lei de 19 de setembro de 1761, que estabelecia que apenas os escravos marinheiros que compusessem a tripulação dos navios fossem mantidos cativos. A fim de evitar abusos, a própria polícia da Corte, a partir de sua Intendência, vigiava para que os marinheiros escravizados permanecessem apenas o tempo necessário em terra, retornando o mais breve possível aos portos de origem na América, e não servissem como criados por anos seguidos na Corte. A fraude da qual era acusado Salvador Moreira, em 1804, era ter desembarcado, de um navio proveniente da capitania da Bahia, uma criança vestida de marinheiro que fora levada, clandestinamente, para a casa do comerciante. Mais tarde revelou-se que se tratava de uma menina, Ana Soledade. Em sua defesa, o denunciado argumentou que já forrara a menina, e que ela se encontrava empregada como sua criada. Não satisfeita com a declaração, a irmandade solicitou o depósito de Ana em casa de pessoa escolhida pelos confrades. A disputa se estendeu por muito tempo e, no final, a ex-escrava, agora criada, permaneceu na companhia de seu antigo dono.

O caso de Soledade aponta várias peculiaridades da luta pela alforria em Lisboa, quando comparada ao Brasil. Um ponto central diz respeito a que as ações de liberdade movidas no reino o foram pela iniciativa das associações leigas de homens pretos, como a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pardos e Pretos do Convento da Graça. Já em Minas Gerais, tais associações não figurariam entre as que intercederam nos tribunais pela alforria ou pela preservação da liberdade de gente negra. A explicação da autora é que, em Lisboa, tais sodalícios gozariam de privilégios reais. Eu acrescentaria que, não obstante o enfraquecimento do poder e da representação corporativa sob o Estado absolutista português, as corporações retiveram alguma representatividade, ao contrário das irmandades na colônia, que nunca tiveram papel corporativo.

Boa parte, senão a maioria das escravas e dos escravos libertados ou colocados sob custódia em casa de particulares, na capital do Reino, era destinada ao trabalho doméstico. As irmandades, além da caridade, eram movidas pelo interesse de controlar essa mão de obra, alocando-a de acordo com critérios que fortaleciam suas redes sociais. Por esse motivo, não se observou em Portugal, na pesquisa realizada pela autora, a intervenção de autoridades na resolução de conflitos envolvendo patronos e ex-escravos, ao contrário do que ocorria nas Minas Gerais, onde foram numerosos os casos em que o governadores intercederam em favor dos pedidos de alforria.

Tais casos podem ser interpretados não como uma intervenção do poder público no âmbito privado colonial e sim como resultado da inseparabilidade das duas esferas, como era característico do exercício do poder em sociedades de Antigo Regime. Uma das mais notórias dessas intervenções era a proibição de abertura de conventos femininos na América portuguesa, exemplo não só da política do padroado régio, mas da determinação da Coroa de fomentar casamentos numa região que durante longo tempo fora reputada o sertão da colônia. Assim, mesmo que se argumentasse sob o direito de propriedade – o que soa moderno para o século XVIII – os governadores não hesitavam em intervir em assuntos que, algum tempo depois, principalmente no Oitocentos, estaria restrito às relações privadas de poder, que é como a escravidão se reconstrói no Brasil após a independência até, pelo menos, a década de 1870.

De volta a Portugal, salta aos olhos a importância dos trabalhadores domésticos, o que fica evidenciada, sobretudo, naquelas conjunturas em que a imigração de regiões mais pobres da Europa do Sul, como a Galícia, contraía a oferta de trabalho, como apontado em trecho do livro. Assim o foi no contexto da Guerra das Laranjas, de 2 de março a 20 de abril de 1801, entre Portugal e Espanha, quando foram expulsos imigrantes galegos, já que a região pertencia à nação rival. De fato, fontes variadas sobre criados de servir mostram como era praticamente indistinto o universo entre o trabalho cativo e o livre. Famílias paupérrimas em Portugal, principalmente no interior, dispunham de um ou mais criados. Se as diárias pagas aos domésticos portugueses ou galegos eram irrisórias, o mais comum entre os descendentes de escravos era trabalharem por casa e comida.5 O mais importante a ressaltar é que a indisponibilidade de trabalhadores dificultava que a legislação de emancipação do reino fosse cumprida.

Outra distinção que não se pode deixar passar é que, na Metrópole, prevaleceram as ações sumárias para a resolução de conflitos entre patronos e manumissos, enquanto no Brasil predominaram os libelos cíveis. Isto se deveria a que as ações sumárias teriam “sido mais facilmente aceitas nos tribunais lisboetas, em função de uma conjuntura específica de emancipação da escravidão” (p. 225). Por outro lado, prossegue a autora, “no grande centro escravista do interior da América portuguesa, a restituição da liberdade, mais do que a sua manutenção, mostrou ser assunto delicado que necessitou de um exame mais detalhado dos fatos e princípios jurídicos” (p. 225). Mais uma evidência no sentido de que, sob a ideia de Antigo Regime, o que prevalecia era mesmo a natureza distinta da escravidão nas diferentes partes do império.

Uma questão que a obra não buscou abordar, mas que sua leitura sugere, é a da possibilidade de existir aquilo que autores como Luiz Geraldo Silva denominam de “norma crioula”, que poderia informar a ação de escravos, libertos, coartados, homens e mulheres em busca da sua liberdade.6 Um caso exemplar é trazido por Fernanda Pinheiro da obra do próprio Luiz Geraldo Silva, que descreve a recepção da notícia da lei de 1773, aprovada no Reino, no Grão-Pará. Na capitania setentrional, escravos africanos e crioulos pretenderam interpretar a seu favor, e sem sucesso, a referida legislação, que determinou a libertação dos escravos de quarta geração (nascidos de bisavós escravos) e libertou os que nascessem a partir daquela data.

A imensa pesquisa primária realizada por Pinheiro talvez permita que o assunto seja abordado por outros pesquisadores. Haveria concepções de liberdade trazidas da África que as vias institucionais, até mesmo as do Antigo Regime, pudessem revelar? Não se trata de exigir algo de um trabalho em tudo completo e que já tem seu lugar reservado como referência bibliográfica obrigatória sobre o tema. Mas apenas inquirir sobre mais uma possibilidade do significado da afirmação, de resto correta, de que a escolha da cidade de Mariana se justifica pelo vigor com que a instituição escravista ali se apresentava.

O que não significa que a instituição não tenha sido desafiada, sobretudo pela formação de quilombos, lembrando, inclusive, os casos de forras e de forros que neles se refugiaram enquanto aguardavam o desfecho de suas ações nos tribunais, como é mostrado no livro resenhado.

Conforme afirmou Antônio Barros de Castro, “havia um São Domingos inscrito como possibilidade em cada sociedade escravista”.7 Teriam tais conjunturas de instabilidade, como as notícias da própria revolução em São Domingos, em 1791, afetado a disposição de escravos e forros apelarem aos tribunais? Tais possibilidades conviveriam com o seu oposto, o fato plenamente aceito de que as alforrias promoviam laços de dependência, conforme observado. Ainda assim, o equilíbrio poderia ser instável. É o que aponta mais um evento narrado no livro, o último que passo a relatar.

Trata-se de um libelo, movido por Antônio de Castro Veloso, no ano de 1782. No documento, Veloso informa que comprara a parda Luiza Maria, o marido e os filhos e que, pouco tempo depois, a ré requereu sua liberdade ao governador da capitania, d. Antônio de Noronha. A iniciativa foi exitosa e, apenas pela pressão da autoridade, Antônio de Castro passou a escritura de liberdade de Luiza, mas não a de sua família.

Inconformado, o ex-senhor voltou a litigar na Justiça contra a parda Luiza. Agora o argumento era que a forra passara a ultrajá-lo e infamá-lo e atentar contra sua propriedade, tendo desaparecido “com uma de suas escravas” (p. 134), filha de Luiza. Em seguida vem a revelação que me levou a resumir a história da parda forra: ela teria promovido um levante na fazenda do alferes, ocasião em que os escravos amotinados teriam moído o réu de pancadas, que fora dado por morto. Apesar disso, Veloso não conseguiu provar suas alegações e a alforria de Luiza Maria foi mantida.

Por fim, Em defesa da liberdade é um livro que, reitere-se, nos mostra como a pesquisa documental exaustiva e a adoção de novos métodos e abordagens podem iluminar temas consagrados. Afinal, a questão da escravidão vem se mostrando essencial à pauta política e social do nosso país. Por isso mesmo, a resposta a ela exige soluções potentes, dentre elas a abordagem comparada, uma demanda do tempo presente quando as diversas partes do globo se encontram tão conectadas umas com as outras.


Notas

1 Mariza de Carvalho Soares, “A ‘nação’ que se tem e a ‘terra’ de onde se vem: categorias de inserção social de africanos no Império português, século XVIII”, Estudos Afro-Asiáticos, v. 26, n. 2 (2004), pp. 303-330; e Gwendolyn Midlo Hall e Walter Hawthorne, The Biographies: The Atlantic Slaves Data Network (ASDN), Michigan State University http://slavebiographies.org/main.php.

2 Jorge Luis Borges, “Biografia de Tadeo Isidoro Cruz (1829-1874)” in O Aleph, São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 45.

3 István Jancsó (org.), Brasil: formação do Estado e da nação, São Paulo: Hucitec; Fapesp, 2003, p. 21.

4 Renato Pinto Venâncio, Cativos do Reino. A circulação de escravos entre Portugal e Brasil, séculos 18 e 19, São Paulo: Alameda, 2012.

5 Andréa Lisly Gonçalves, “A luta de brasileiros contra o miguelismo em Portugal (1828-1834): o caso do homem preto Luciano Augusto”, Revista Brasileira de História, v. 33, 2013, pp. 211-234.

6 Luiz Geraldo Silva, “Sobre a ‘etnia crioula’: o Terço dos Henriques e seus critérios de exclusão na América portuguesa do século XVIII” in Renato Pinto Venâncio; Andréa Lisly Gonçalves e Cláudia Maria das Graças Chaves (orgs.), Administrando impérios. Portugal e Brasil nos séculos XVIII e XIX (Belo Horizonte: Fino Traço, 2012), pp. 67-92.

7 Antônio Barros de Castro, “A economia política, o capitalismo e a escravidão” in José Roberto do Amaral Lapa (org.), Modo de produção e realidade brasileira (Petrópolis: Vozes, 1980), p.79.


Resenhista

Andréa Lisly Gonçalves – Universidade Federal de Ouro Preto. https://orcid.org/0000-0002-6586-2459


Referências desta Resenha

PINHEIRO, Fernanda Domingos. Em defesa da liberdade. Libertos, coartados e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819). Belo Horizonte: Fino Traço, 2018. Resenha de: GONÇALVES, Andréa Lisly. O acesso de forros e escravos à justiça no Império Português. Afro-Ásia, n. 64, p. 606-617, 2021. Acessar publicação original [DR/JF]

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