CARDOSO, Renato César. A ideia de justiça em Schopenhauer. Belo Horizonte: Argvmentvm, 2008. Resenha de: ALMEIDA, Juliana Fischer de. Voluntas – Revista Internacional de Filosofia, Santa Maria, v.2, n.1, p.129-133, 2011.
No rol das preocupações centrais de Arthur Schopenhauer não se encontra a filosofia do direito; o pensador sempre tratou do tema de maneira periférica em seus escritos. Contudo, é possível se pensar num sistema jusfilosófico no interior desse pensamento. O livro A ideia de justiça em Schopenhauer, de autoria do professor do Programa de Graduação e Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Federal de Minas Gerais, Renato César Cardoso, tem como principal intuito buscar especificar justamente tal sistema em Schopenhauer, a partir da seguinte problemática: “como compreende Schopenhauer os conceitos de justiça e de direito, quais as relações que se estabelecem entre ambos, bem como entre esses e o restante de sua doutrina? Como se estruturaria uma filosofia do direito de matiz schopenhaueriana” (p.23)?
O fio condutor do pensamento do autor em vista da problemática acima perpassa, primeiramente, os conceitos de representação e de vontade. Em seguida, define a questão da justiça/injustiça, abordando os questionamentos morais; e, por fim, aborda temas como o direito de propriedade, a finalidade do Estado e o direito de punir do mesmo, contemplando novamente os aspectos morais da discussão.
Na primeira parte do livro, intitulada O mundo como representação, Cardoso analisa um dos conceitos centrais do pensador alemão, a representação:
Todo o mundo conforme o conhecemos, no tempo, no espaço, submetido inapelavelmente ao princípio da causalidade, tudo isso é representação para o sujeito que conhece, e nada mais. Tudo o que conhecemos empiricamente, tudo nos é dado apreender pela sensibilidade, nos é dado de forma condicionada, sob o princípio da razão e submetido àquelas suas formas às quais já nos referimos – tempo, espaço e causalidade (p. 51).
A representação tem como pressupostos as formas a priori (tempo, espaço e causalidade), um sujeito que conhece, mas é incognoscível, e o objeto que é conhecido. O mundo é revelado como uma representação individual, pessoal, é conhecido por nós, não existe por si só. Assim, é a própria representação que pressupõe o sujeito e o objeto. Como fechamento da abordagem sobre a representação, o autor aduz à questão do princípio de razão suficiente proposta por Schopenhauer, que consiste, resumidamente, em quatro raízes de ligações entre as representações: “a causalidade física, as relações matemáticas, o enlace lógico e a lei da motivação, relativa aos seres vivos” (p.67). Somente a partir desses critérios é possível supor um indivíduo e o distinguir dos demais seres.
Na segunda parte da obra, O mundo como vontade, o autor se detém ao exame da ampla noção da vontade em Schopenhauer. Para se ter acesso à autêntica realidade do mundo enquanto coisa-em–si, não se pode seguir pelo fio dos componentes da representação, mas considerar um outro “como” (als), independente das limitações representacionais, a saber, a vontade, o princípio impulsionador do mundo. Esta não se submete às leis da razão, não é passível de ser detalhadamente conceituada, está em todas as partes, é atemporal, una, imutável, não está condicionada por uma causalidade, é livre e tem por finalidade exclusiva o querer incessante. Portanto, a vontade se determina pela via negativa. Ao final da análise sobre a vontade, Cardoso aventa algumas indagações que se ligam à temática proposta no livro: como a vontade, definida por este conceito, afeta o homem, seu modo de agir e de ver o mundo? Como compreender a moral, o direito e a justiça partindo-se de semelhante formulação?
Para responder a essas questões, o autor parte da abordagem da liberdade da vontade em Schopenhauer. Há três tipos de liberdade: física, intelectual e moral. No âmbito da primeira, pode-se entender a liberdade como a ausência de impedimento de ordem material, obedecendo somente à vontade. Neste tipo de liberdade o que está em jogo é a ação, em que o homem é livre quando capaz de agir pela sua própria vontade. Segundo o autor, o problema da questão não reside, contudo, na ação, mas na liberdade da vontade, fazendo o seguinte questionamento: “podemos obviamente fazer o que queremos, mas será possível também, por sua vez, querer o que queremos” (p.85)?
O autor frisa que na liberdade da vontade não se aplica o princípio de razão, logo no mundo da representação inexiste liberdade, pois há causalidade que determina a conduta. Assim, somente no campo da vontade é que a liberdade se faz presente. De acordo com Cardoso, Schopenhauer rompe com a tradição racionalista, a qual fundamentava a liberdade como uma condição racional, visto que o intelecto – representação – é subjugado pela vontade – essência. Para finalizar, “o indivíduo faz o que quer, sempre, porque é já objetivação de sua vontade, é a própria expressão do seu querer, dessa vontade” (p.89). Assim, respondendo à pergunta sobre se é possível querer o que queremos, a resposta é afirmativa, pois, uma vez que a liberdade reside na própria vontade e o ser humano é a manifestação fenomenal desta, a “vontade não determina o ato do homem, ela é o seu ato” (p.89).
Antes de abordar especificamente a temática proposta no livro, sobre a justiça, Cardoso investiga alguns aspectos da questão moral para, a partir disso, poder determinar o que é justiça/injustiça, o direito de propriedade, a fundamentação do Estado e seu direito de punir em Schopenhauer. No que tange à moral, Schopenhauer critica Kant e desenvolve sua própria teoria, refutando o aspecto racional como fundamentação para a ação moral. Segundo o autor,
O que caracteriza o ato moral, virtuoso, ensina Schopenhauer, é exatamente o contrário do que propunha Kant, é o amor, a compaixão, o compadecer-se […]. Não é na aridez e na frieza da racionalidade que se encontra o fundamento da moralidade, mas sim, ensina Schopenhauer, no tomar para si, como seu, o sofrimento do outro (p. 101).
Assim, Cardoso frisa a proposição ética schopenhaueriana do “não faças mal a ninguém, mas antes ajuda a todos o quanto puderes” (p.107), sendo que existem dois graus para identificá-la: no primeiro deles se dá na medida em que a motivação moral é sobreposta aos interesses egoísticos (sentido negativo); no segundo, a moral leva o homem a agir em prol de outrem (sentido positivo). Desta feita, o autor destaca que no primeiro grau encontra-se a justiça e no segundo a caridade, tendo ambas por base a compaixão, na qual se assenta a natureza humana.
Abordada a questão da moral e como ela é o alicerce da justiça, passa-se a tema central da obra de Cardoso, qual seja, a justiça. Neste capítulo, a autor inicia destacando o que seria a ideia de justiça eterna em Schopenhauer, sendo entendida como aquela em que a realidade não necessita garantir os direitos individuais, como comumente a tradição a entende, pois tal espécie de justiça – metafísica- não se aplica ao mundo fenomenal regido pelo princípio de individuação. Um segundo desdobramento que o autor enfatiza a partir da justiça schopenhaueriana, é justamente a questão da injustiça.
A doutrina do direito de Schopenhauer, como ressalta o autor, se diferencia da kantiana, pois vincula o direito à ética, sendo esse o ponto de partida para se entender a noção de injustiça. Quando a vontade individual se sobrepõe ilegitimamente sobre a vontade de outrem, Schopenhauer a conceitua como um ato de injustiça. Cardoso apresenta as duas formas de manifestação da injustiça schopenhaueriana: a violência e a astúcia. A primeira ocorre sempre quando se afirma uma vontade sobre a outra, já a segunda forma se dá quando a injustiça é caracterizada pela anulação da vontade do outro e o reconhecimento somente da “minha” vontade, por meio da dissimulação, enganando o outro sobre sua vontade. Assim, a ideia de injustiça está intimamente ligada com a moral. Em seguida, o autor passa à análise da justiça e do direito.
A justiça, segundo elucida Cardoso, “é toda a ação que não transpassa a vontade na qual se manifesta, não negando a vontade em outro” (p.125). O autor afirma que em Schopenhauer existe a figura da legítima defesa, pois quando, mediante força impede-se que a vontade do agressor se imponha, não se comete um ato de injustiça, sendo, portanto, um ato justo. Desta feita, a justiça é a negação da injustiça. Por sua vez, o direito em Schopenhauer é o direito natural e não o positivo, anterior à constituição do Estado e atrelado à moral, sendo indissociáveis. No capítulo intitulado Do direito de propriedade e dos contratos, o autor encerra a questão da justiça/injustiça e se detém ao exame da propriedade e dos contratos. No que tange ao direito de propriedade em Schopenhauer, Cardoso afirma que este é um direito natural e deve ser protegido, mas ressalva que não é qualquer tipo de propriedade que deva ser protegida, mas somente aquela que é fruto do trabalho. A mera ocupação ou o direito ao primeiro ocupante não possuem fundamentação moral, portanto não são protegidas pelo direito.
Sobre os contratos, Cardoso sustenta que, em Schopenhauer, o descumprimento dos contratos é uma injustiça, pois engana a vontade, levando minha ação a ser diferente de minha vontade. A fundamentação dos contratos se aplica também ao contrato social, pactuado entre os governantes e governados. Dessa forma, chega-se ao último tópico da temática proposta pelo autor, a saber: a finalidade do Estado e o direito de punir do mesmo. No capítulo O Estado, Cardoso afirma:
O Estado, visto sob o prisma de Schopenhauer, é a decorrência natural da soma dos egoísmos racionalizados. Sua função primordial, o motivo pelo qual foi criado, é a prevenção da injustiça. Sua razão de ser principal é esta: o Estado não existe para punir a injustiça cometida, mas para prevenir que elas ocorram (p.137).
A teoria schopenhaueriana sobre a finalidade do Estado é inspirada em Hobbes, ambos descrentes da raça humana e partidários de governos “autoritários”. Assim, de acordo com autor, a função do Estado é negativa, pois evita os ataques externos – estrangeiros; internos – entre os cidadãos contra outros concidadãos; e protege contra os governantes – instauração do direito público e da separação dos poderes. No que se relaciona ao direito de punir do Estado, Cardoso ressalva que a responsabilidade não acontece por aquilo que se faz, mas por aquilo que se é, devido à questão da vontade livre, na medida em que, conforme já fora dito, a liberdade reside na vontade e não na razão. O direito em Schopenhauer, segundo Cardoso, atua sobre os motivos que agem sobre a vontade e não sobre a racionalidade. Por fim, destaca-se que a finalidade da punição é a prevenção e não a vingança, haja vista que a função do Estado é prevenir as injustiças.
O autor, na conclusão de seu livro, sublinha a importância do pensamento de Schopenhauer para se pensar um direito mais compassivo e menos racionalizado. Desse modo, o professor Renato César Cardoso propõe ao leitor uma importante reflexão do pensamento jurídico sob um autêntico viés filosófico. Rompendo, assim, com a tradição, instiga-nos a uma leitura mais pormenorizada de um tema pouco explorado do pensamento schopenhaueriano.
Juliana Fischer de Almeida – Mestranda em Filosofia pela PUC-PR.
[DR]
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