Mujeres criminales. Entre la ley y la justicia | Martha Santillán Esqueda

Martha Santillán, especialista en la criminalidad femenina en el decenio de 1940 en México, nos presenta en Mujeres criminales. Entre la ley y la justicia, los casos de cinco mujeres: Clementina, María Antonieta, Amalia, Teresa y Carmen, quienes, entre las décadas de 1930 y 1940, fueron procesadas ante los tribunales por cometer actos delictivos en la Ciudad de México. Clementina fue acusada de asesinar a su marido tras una riña conyugal, María Antonieta por asesinar a su hermano tras años de violencia sexual; Amalia y Teresa fueron arrestadas por abortar, y Carmen fue imputada por el robo y asesinato del propietario de una cantina. Leia Mais

Becoming Free/Becoming Black: Race/ Freedom/ and Law in Cuba/Virginia and Louisiana | Alejandro De La Fuente, Ariela Gross

Conquistar a liberdade sempre foi o objetivo das pessoas escravizadas nas Américas. Em todas as sociedades escravistas do continente mulheres e homens negros desenvolveram estratégias que, de alguma maneira, acabaram refletidas nos sistemas legais das colônias e nações onde viviam. As respostas das elites senhoriais às tentativas de alforria orientavam as leis, que acabaram constituindo critérios para uma cidadania de poucos, além de concessões e suspensão de direitos, ao mesmo tempo em que produziam hierarquias raciais. Alejandro de La Fuente e Ariela Gross afirmam que o livro que escreveram é um exercício de comparação que trata da ação de pessoas escravizadas e libertas sob os regimes escravistas nos estados de Luisiana e Virgínia, nos Estados Unidos, e em Cuba. Leia Mais

La cultura giuridica dell’antica Grecia. Legge/politica/giustizia | Emanuele Stolfi

La cultura giuridica dell’antica Grecia è un libro portatore di novità nel vasto panorama di studi sul diritto greco. Esso si inserisce, infatti, come voce nuova all’interno di un dibattito assai vivo e produttivo, il quale, soprattutto a partire dagli anni Novanta del secolo scorso, ha portato ad un rinnovamento e ad un progressivo ampliamento delle prospettive e delle modalità di interpretazione dell’esperienza giuridica ellenica. In questo orizzonte, il contributo di Stolfi si presenta come l’esito maturo di una riflessione di ampio respiro, fondata sui temi e sui metodi della storia dei diritti antichi, ma che attinge anche a categorie storico-antropologiche. L’argomento e il taglio dell’opera sono visibili già nel titolo: studiare la cultura giuridica dei Greci implica lo scostamento da un esame di complessi normativi, istituti e procedure, per indagare l’esperienza giuridica della civiltà greca individuando le «forme di pensiero razionale» (p. 63) che l’hanno costituita.

Il volume si articola in dieci capitoli, preceduti da una breve ma importante Premessa (pp. 11-12), finalizzata all’illustrazione del senso di un lavoro che si caratterizza per la sua peculiarità entro la contemporanea letteratura di studi giuridici. Questa peculiarità risiede nella scelta, esplicitata da Stolfi, di percorrere una strada diversa rispetto a quella, ampiamente esplorata, di una «trattazione esaustiva» (p. 11) e manualistica delle leggi e degli istituti che fanno parte dell’esperienza giuridica greca, rivolgendosi, invece, alla «trama teorica» (ibidem) inerente alla legge e alla giustizia elaborata dalla civiltà greca e della quale le testimonianze letterarie sono espressione. L’Autore propone, infatti, «un itinerario […] attorno alle peculiarità del lessico, dell’immaginario concettuale e dei grandi quesiti che, dalle società omeriche sino all’avvento macedone, possiamo individuare in relazione al diritto» (p. 11): lo studio viene svolto a partire dall’analisi delle occorrenze e dei significati assunti dai termini afferenti la vita giuridica, per approdare alla costruzione di una visione d’insieme, seppur complessa e problematica. Centro dell’indagine non è il volto tecnico e procedurale del diritto, ma «il nesso con la dimensione politica e le forme mentali proprie del contesto storico» (pp. 11-12), e dunque il pensiero sotteso ad esso – che è pensiero mitico, filosofico, religioso, politico, e che costituisce il contenuto più puramente culturale del fenomeno giuridico greco. Leia Mais

Porous Borders: Multiracial Migrations and the Law in the U.S.-Mexico Borderlands – LIM (THT)

LIM, Julian. Porous Borders: Multiracial Migrations and the Law in the U.S.-Mexico Borderlands. Chapel Hill, NC: The University of North Carolina Press, 2017. 320p. Resenha de: BELL-WILSON, Chloe. The History Teacher, v.52, n.4, p.719-720, ago., 2019.

Borderlands history, already a crowded field, has found a new, multiracial, multinational narrative in Julian Lim’s Porous Borders: Multiracial Migrations and the Law in the U.S.-Mexico Borderlands. In her introduction, Lim sets out clearly what she intends to do: mitigate the history about erasure and reveal the history of the multiracial past that “has become so hidden, erased from geographical and historical landscape of the borderlands and the nation itself” (p.5). Spanning the 1880s to the 1930s and using rich archival sources from both sides of the Mexican-American border, she shows how the borderlands was never just a space where people of two opposing nationalities vied for dominance. Instead, it was a complicated place that saw the intersection of Native Americans, white (or more white) Mexicans and Americans, black peoples, and Chinese peoples.

Lim looks mainly at the border town of El Paso, Texas, tracing its foundation as a small backwater to its growth into a thriving commercial metropolis, thanks to the arrival of the train. As a border town, El Paso proves an effective window into larger ideations of race, class, and nationalities from both the United States and Mexico. She also examines the sister city of Ciudad Juárez, just on the other side of the border, to illuminate similarities and differences in the two countries.

For a large portion of her work, Lim draws upon legal evidence to substantiate her claims. Some of what she draws upon is well known, like the Treaty of Guadalupe Hidalgo and the Chinese Exclusion Act. But in her assessment, she adds a layer of complexity by showing not only how those in power expected their legislation to function, but also how everyday people circumvented them or, indeed, used them to their own advantage. The Chinese, she explains, were able to flout the Exclusion Act by trickling into El Paso through Mexico. They also used, for a time, racial blending to avoid detection, successfully masquerading as Mexican to cross into the United States. She also makes use of more everyday court cases, like those of miscegenation, workers compensation, and race classification. Though the prohibition of black/white relationships in twentiethcentury America is well known, Lim adds to the interrogation of interracial relations by investigating the way the courts attempted to regulate intermarriage between Chinese, Mexican, and African Americans. In doing so, she shows how socio-cultural norms translated into legal proceedings, and vice versa.

Additionally, Lim’s commitment to showing a well-rounded, inclusive narrative produces an analysis that shows how racial and national identity intersect to create complicated lives. One of her strongest points to this effect is her analysis of how African Americans, after finding themselves rejected by Mexico as either immigrants or tourists, identified even more strongly as proud Americans, even as conditions in the Jim Crow South continued to deteriorate for them. She also carefully traces agency for each group across the entire period she assesses. She opens her work with a detailed assessment of the role Native Americans had in constructing the borderlands, showing that their patterns of commerce, travel, and living in fact set the stage for how the borderlands developed. Rather than abandoning their narrative after both Mexico and the United States forcibly displaced them, however, she then follows their story through the rest of her work.

For example, in 1916, the Apache acted as scouts for the U.S. military during the retaliatory Punitive Expedition in response to the feared invasion of Pancho Villa. Thus, importantly, Lim asserts the continued presence and role of Native Americans at the border.

With clear, well-written prose, Porous Borders provides an illuminating narrative that would be useful for both undergraduate and graduate students looking to understand more about the evolvement of the Mexican-American border into what it is today. For secondary school teachers, Lim’s complex understanding of landmarks in history, like treaties and major immigration legislation, can be used to help students understand the difference between intentions of those in power and the realities of everyday life. Overall, Lim provides a fascinating insight into a period and a narrative that too often faces neglect in borderlands history. Her balance of cultural and legal history in the borderlands provides insight into how large-scale events play out at the local level—a useful conceptualization neatly applied and worth copying.

Chloe Bell-Wilson – California State University, Long Beach.

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Pólis e nómos: o problema da lei no pensamento grego – OLIVEIRA (RA)

OLIVEIRA, R. R. Pólis e nómos: o problema da lei no pensamento grego. São Paulo: Loyola, 2013. Resenha de: TABONE, Danilo Andrade. Revista Archai, Brasília, n.12, p.197-200, jan., 2014.

A obra do filósofo Dr. Richard Romeiro Oliveira objetiva explicitamente, através de “reflexões de  caráter jurídico e ético nas obras de variados autores”(p. 9), fornecer “um panorama dos principais momentos que marcaram o desenvolvimento [da]  reflexão legal na Hélade. Trata-se, pois, de tentar acompanhar o nascimento e as principais transformações ou vicissitudes do pensamento jurídico no mundo grego “(p. 13, grifo meu). Desde o título se estabelece a proposta de pensar a relação entre a noção de nómos (lei) e a emergência da pólis. Este tema mais amplo é tratado no primeiro capítulo,  ‘A formação da pólis e a descoberta da lei escrita’, onde, em uma abordagem chamada de “histórico-genética”, o autor percorre o desenvolvimento das concepções legais desde o período micênico até a época clássica, relacionando-as com a origem da  pólis e o desenvolvimento da democracia em Atenas.

Os dois capítulos seguintes tratam mais especificamente das especulações filosóficas a respeito da lei no curso do séc. V a.C.: no capítulo 2, ‘A  oposição sofística physis x nómos e a desconstrução filosófica da ideia de lei’, aborda a oposição entre esses dois conceitos no pensamento sofista, que  passa a questionar a soberania do nómos como era até então entendida pelos pré-socráticos, a qual  passa a ser vista como mera criação humana. capítulo 3 ‘Lei e racionalidade em Platão’, trata da questão no pensamento político de Platão, onde o tema aparece como uma resposta que se contrapõe à relativização defendida pelos sofistas.

A partir do título temos uma questão que é de ordem histórica/cultural: a emergência da pólis e da noção de nómos. Mas ao reduzir o fenômeno pensamento unicamente àquele presente no discurso filosófico, pretendendo, por exemplo, que uma “crise [da] tradição legalista e nomotética [surja] a partir da ascensão do convencionalismo sofístico”(p. 13), o autor se afasta de uma concepção de pólis como fenômeno cultural mais amplo. O pensamento no  mundo grego Antigo não se resumia à Filosofia;  redução que é estruturada e por conseguinte acaba estruturando uma série de equívocos sobre as culturas gregas Antigas. Esta resenha, por isso, assumirá uma posição crítica com relação aos conceitos adotados tanto para pólis quanto para nómos.

A abordagem “histórico-genética”adotada  pelo autor no primeiro capítulo, acaba por redundar em uma evolução de tipo teleológico, culminando em uma secularização/racionalização do pensamento grego na Atenas democrática do séc. V a.C. Baseado em Jean-Pierre Vernant (1970), o autor  percebe uma pólis aberta a racionalização, com a transformação de um “saber secreto de tipo místico”de época micênica/homérica 1, onde o “direito”estava subordinado ao poder do basileús/ ánax, em um corpo de verdades divulgadas, que passam a ser escritas, constituindo um “direito positivo”.

Isto traz alguns problemas que dizem respeito à natureza da pólis. Como falar em ‘secularização’ em Estados que não tem cleros, mas religiões  próprias, que sorteiam seus magistrados (cargos  que são também religiosos), onde procedimento e penalidade, inclusive o julgamento e a condenação por homicídio, são governados pelo medo do miásma – e não por se conceberem ‘direitos humanos’ – que lapidam anualmente um pharmakós, que processam por impiedade? (DELCOURT, 1964). Em outras palavras, póleis enquanto comunidades que se definem pela participação comum de seus membros no culto. E ao falar na emergência de um “espaço público” como prova de uma “nova forma de sociabilidade”, secularizada (p. 17ss), mas desconsiderando a  evidência da Arqueologia, o autor se priva de reconhecer a importância das áreas sacras na divisão do território público das  póleis. Vale lembrar que  na ágora de Atenas estavam as estátuas dos heróis epônimos, o altar de Zeus Agoraios, dos Doze Deuses, de Ares, entre outros monumentos sacros que também dominavam a paisagem ao redor, como o Hefesteion e o próprio complexo da acrópole, o que mostra a inconsistência da tese que procura ver a pólis como um mundo secularizado.

Segundo ponto. Nesta imagem de uma pólis secularizada surge o nómos enquanto norma humana em oposição ao thémis / thesmós como norma de origem divina; fenômeno que se relaciona com a origem de uma pólis entendida como uma “comunidade  citadina e urbana”(p. 31), onde há descentralização e coletivização do poder. Em outras palavras, é afirmado que o surgimento do “direito positivo”se relaciona com a emergência da democracia em  Atenas, entendida como uma “forma superior de  organização do poder”(p. 41).

Para Oliveira, o elemento gerador de “mudanças no paradigma legalista”(p. 64)  rumo à  “secularização da lei”foi o surgimento do debate no contexto democrático, quando o nómos teria passado a ser entendido como “mero decreto humano”. O autor busca sinais dessa mudança de paradigma no discurso trágico. Em sua análise da  Antígona de Sófocles, a presença de um conflito entre dois princípios de justiça (ambos nomeados como nómos) – o direito dos homens (encarnado em Creonte, o rei de Tebas) e o direito dos deuses e sua Justiça (encarnado em Antígona) – é visto como evidência para alegar a secularização da noção de lei. Mas  em uma análise mais cuidadosa, onde se considere a tragédia sofocleana em seu contexto, entende-se que o embate acontece entre uma lei ancestral/ divina e a lei de Creonte, que aparece virtualmente como tirano (aparecem os termos basileús, ánax e estratego), este sim, para os atenienses, em conflito com as leis divinas. No diálogo entre Creonte e seu filho Hemon, este questiona o decreto do pai afirmando que a “cidade de Tebas”com ele não  concordava, [ οὕ φησι Θέβης τῆσδ` ὁμόπτολις λεώς ] (Soph. Ant. 732), ao que o rei questiona se a cidade deve dizê-lo como agir [ πόλις γἁρ ἡμῖν ἁμὲ χρὴ τάσσειν ἐρεῖ;] (Soph. Ant. 733). Então Hemon lhe responde que “não há cidade que seja de um só”(Soph. Ant. 738-739). Vale lembrar o coro no início da peça, que ao exaltar os feitos humanos, cita as “leis da cidade”, ἀστυνόμους (Soph. Ant. 355), a mesma cidade que Creonte não quis ouvir. No final da tragédia descobrimos que os tebanos  haviam reconhecido a importância de se observar  as leis dos deuses, e que foi Creonte, governando sozinho, que não a reconheceu.

Do ponto de vista do ateniense Sófocles está em questão a lei do tirano como um governante  injusto e peremptório, apresentando a tirania como um regime nocivo, onde inexiste o debate de ideias, critério tido como essencial para se chegar às leis justas. Mas esta noção não dá conta do fenômeno no “pensamento grego”como um todo, primeiro ao desconsiderar que a pólis nunca deixou de ser um mundo essencialmente agrário – e que a urbanização de Atenas esteve longe de ser a regra para as demais póleis, o que não as impediu de terem leis escritas (nómoi) votadas em Assembléias (como as póleis e os éthne da Beócia ou da Arcádia, onde a fundação de Megalópolis para servir de centro da Federação foi um fenômeno relativamente tardio, na metade do séc. IV a.C.); também desconsidera o fato de  muitas póleis nunca terem experimentado o regime democrático: Cirene, no norte da África, sempre  foi uma monarquia; e diversas  póleis  viveram sob  regimes oligárquicos, aristocráticos ou em tiranias durante grande parte de sua história, muitas das  quais contando com a aprovação de contingentes  expressivos da população – caso da aclamação  popular de Hieron de Siracusa (Diodoro 11.26.5-6; 67.2.3; HIRATA, 2010, p. 27) – o que leva a crer  que os gregos viam vantagens também neste tipo de governo e que a sua condenação fosse parte de um discurso construído por pensadores atenienses de época clássica (LEWIS, 2006). Assim, não é  possível definir a pólis ou o surgimento de um  “direito positivo”exclusivamente pela existência  de participação política (democracia).

É notável, com isto, que não havia unidade substancial na experiência jurídica do mundo grego, mas sim diversidade local – sobre o que Finley (1989) chamou atenção em um ensaio paradigmático – o que, então, não permite que se fale em  direito grego, ao modo como é possível falar em  um direito romano, e o que a citação do De Legibus de Cícero na epígrafe do livro erroneamente sugere.

De toda forma, estudiosos da lei na Grécia  Antiga como Barbara Agnastou-Canas (2001) e  Ilias Arnatoglou (2003) têm ressaltado o caráter  sagrado dos nómoi também em póleis democráticas, onde se acreditava que as leis eram inspiradas pelos deuses através  do debate público – o debate se  apresenta como elemento de sacralização da lei e não de secularização. Assim como a sua inscrição, o que Rosalind Thomas (1995) reconhece como uma busca por monumentalidade e proteção divina, na medida em que se acreditava que o ato de inscrever as leis em uma pedra as faria desfrutar da mesma respeitabilidade que as normas consuetudinárias,  que não eram questionadas.

O nómos possuía um caráter de permanência, de substância da norma. Em Atenas, ao seu lado, surge outro termo no período Clássico, o psefisma (decreto), para se referir a medidas circunstanciais e provisórias, mas que não poderiam ir contra o estabelecido nos nómoi (AGNASTOU-CANAS, 2001, p. 105). A distinção era formal e consistia na diferença em seus respectivos modos de elaboração, assim como nos procedimentos utilizados para controlar sua conformidade com a nomima (conjunto de leis ou costumes) que formava a  politéia  (constituição), a ordem jurídica  da cidade (sobre esta discussão, cf. HANSEN, 1978, p. 315-330), instituída desde as reformas de Drácon, Sólon e Clístenes – que inclusive eram tidos como  homens excepcionais (heróis) e cujas leis, conhecidas como thesmoi, estavam acima da mera criação humana (cf. MOSSÉ, 1979). São conhecidos outros casos de leis que buscavam assegurar a permanência da ordem jurídica, evitando a promulgação de leis conflitantes e a subversão da  politéia, como a de Zaleucos em  Locres Epizefiri (Estrabão. 6.1.8), de c. 663 a.C., ou outra em Elis (Nomina I, 108) do séc. VI a.C. Esta permanência do nómos estava imbuída por uma ideia de sacralidade: a nomina garantia a estabilidade da politéia, reflexo da ordem cósmica, a qual uma vez ameaçada poderia redundar em desequilíbrio, hýbris – que engendra “homens fortes”, caminho para a tirania (Teógnis 43-44) – ou uma stásis (51-52), entendida como “caos”(Políbio 4.21.4; 21.11), no sentido  de ‘ausência’ de possibilidade de civilização, que  é justamente o que os  thésmoi  preservam, “o que  está fixado”. Em certo sentido, o nómos garante as condições para que o thésmos / thémis seja observado, sendo possível a vida civilizada – ao mesmo tempo urbana e agrária.

Uma das raízes dessa concepção da pólis e da lei provém das fontes consideradas pelo autor. Tal estudo não pode desconsiderar a evidência literária, mas muito menos a da Epigrafia, testemunho privilegiado – e sem intermediários – que fornece nomes de comunidades cívicas e étnicas, textos integrais de decretos, tratados e regulações sobre instituições e festas religiosas, e que permite a consideração  dos usos, dos significados e das “transformações  ou vicissitudes do pensamento jurídico”em uma  relação direta com a realidade das  póleis. A obra  falha, assim, pela ausência de erudição documental e filológica, assim como hermenêutica.

Desde a renovação dos estudos sobre a lei por Louis Gernet (1968), o enfoque antropológico, do que a análise semântica dos textos e dos termos foi um método profícuo, possibilitou perceber a relação entre lei e poder como exercido no interior da sociedade. Por outro lado, não é mais possível que este enfoque desfaça a História (suspendendo o tempo) e se feche em uma cidade (Atenas), excluindo os  conflitos políticos no interior das póleis. É necessário, assim, pôr de lado a oposição existente entre pólis como ‘comunidade’ ou como ‘Estado’ (koinónia ou politéia), em um enfoque antropológico que também considere o político, entendido não enquanto práticas específicas, mas como domínio difuso nas demais instituições sociais, incluso religiosas.

Nota

  1. Ao reconhecer um fundo micênico nos poemas homéricos, o autor confunde esse passado com o “mundo homérico”, eximindo-se, por isso, de recorrer a fontes de época micênica, e de perceber que o mundo onde emergem as póleis nos séculos IX-VIII a.C., e que se reflete nos épicos, corresponde a outra realidade que não a micênica.

Referências

ANAGNASTOU-CANAS, B. (2001) Le droit grec: de la  cité classique à l’Egypte hellénistique et romaine.  École Pratique des Hautes Études. Section des Sciences  Historiques et Philologiques, Ano 15.

ARNATOGLOU, I. (2003) Leis da Grécia Antiga. São Paulo, Odysseus.

DELCOURT, M. (1964) Vernant (J.-P.), Les origines de la pensée grecque.  Revue Belge de Philologie et d’Histoire, v. 42, n.2.

FINLEY, M. (1989) O problema da unidade do direito grego. In. Uso e abuso da história. São Paulo, Martins Fontes.

GERNET, L. (1968) Droit et prédroit, Droit et ville dans  l’antiquité grecque. In. Anthropologie de la Grèce Antique. Paris, François Maspero.

HANSEN, M. H. (1978) Nomos and Psephisma in Fourth- Century Athens. GRBS, v. 19.

HANSEN, M. H. (1993) The Ancient Greek City-State.

HIRATA, E. F. V. (2010) Monumentalidade e representações do poder tirânico no ocidente grego. In. Gabriele Cornelli (ed). Representações da Cidade Antiga: categorias  históricas e discursos filosóficos. Brasília, Coimbra, Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos, Classica Digitalia  Vniversitatis Coninbrigensis.

LEWIS, S. (2006) Ancient Tyranny. Edimburgo, Edimburgh University Press.

MOSSÉ, C. (1979) Comment s’élabore un mythe politique: Solon, “père foundateur”de la démocratie athénienne.  Annales ESC, v. 34, n. 3.

MURRAY, O. (1992) Cités des raison. In. Simon Price (ed.). La Cité grecque d’Homère à Alexandre. Paris, La Découverte.

POLIGNAC, F. (1997) Anthropologie du politique en Grèce ancienne. Annales ESC.

THOMAS, R. (1995) Writing in stone? Liberty, equality,  orality and codification of Law.  Bulletin of the Institute  of Classical Studies, v. 40, n. 1.

VAN EFFENTERRE, H.; DEMARGNE, J. (1937) Recherches à Dréros, II Les inscriptions archaïques. BCH, v. 61.

VERNANT, J-P. (1970) Origens do pensamento grego. Rio de Janeiro, Difel.

Danilo Andrade Tabone – Mestre em Arqueologia, Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo.

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Força de lei: o fundamento místico da autoridade – DERRIDA (C)

DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. São Paulo: M. Fontes, 2010. Resenha de: BELTRAMI, Fábio. Conjectura, Caxias do Sul, v. 18, n. 3, p. 196-199, Set/dez, 2013.

Jaques Derrida foi um filósofo nascido em El-Biar, na Argélia, em 1930. Ensinou na Sorbonne, na École Normale Supérieure e École de Hautes Études. Viveu grande período de tempo na França e alternou docências tanto na França como nos Estados Unidos da América. Faleceu em Paris, em outubro de 2004.

O livro Força de lei: o fundamento místico da autoridade, no original [Force de loi…] (1994), com segunda edição no Brasil pela Editora M. Fontes, no ano de 2010, com 145 páginas e tradução realizada por Leyla Perrone- Moisés, consta de duas exposições realizadas por Derrida. A primeira parte do livro, intitulada “Do direito à justiça”, foi apresentada pelo filósofo em um colóquio organizado por Drucilla Cornell na Cardozo Law School, em outubro de 1989. Já a segunda parte, intitulada “Prenome de Benjamin”, foi apresentada em 26 de abril de 1990, em colóquio organizado por Saul Friedlander, na Universidade da Califórnia, em Los Angeles, EUA. Leia Mais

Institutions of Law: An essay in legal theory – MACCORMICK (FU)

MACCORMICK, Neil. Institutions of Law: An essay in legal theory. Oxford: Oxford University Press, 2007. Resenha de: SOUSA, Felipe Oliveira de. Filosofia Unisinos, São Leopoldo, v.10, n.2, p.221-222, mai./ago., 2009.

Sir Donald Neil MacCormick (1941-2009), em Institutions of Law, apresenta a versão final de sua Teoria Institucional do Direito. O presente livro é a terceira obra de uma quadrilogia editada pela Oxford University Press, sob a rubrica Law, State and Practical Reason, e pode ser lido como um resultado da destacada biografia do professor MacCormick, tanto no meio acadêmico (como Professor Régio de Direito Público e Direito das Nações na Faculdade de Direito da Universidade de Edimburgo e como um dos maiores filósofos contemporâneos do Direito) quanto em sua experiência política como representante escocês no Parlamento Europeu. Trata-se de um texto introdutório que estabelece, em linhas gerais, um projeto a ser realizado com maior profundidade por alguém que esteja na posição de pensar o Direito a partir de um ponto de vista mais abstrato, sem descuidar do complexo aspecto sociológico de como os diversos sistemas jurídicos se manifestam nas realidades sociais de suas respectivas comunidades (locais, nacionais e/ou internacionais). O professor MacCormick, já na Introdução do livro, propõe uma definição para o conceito de Direito, a saber: o Direito é uma ordem normativa institucional. É uma definição, ressalta-se, explanatória, e não ostensiva, isto é, uma definição útil na medida em que serve como um ponto de partida adequado para saber o que o Direito é. Assim, dizer que o Direito é uma ordem normativa institucional é apenas dizer que, para saber o que o Direito é, é necessário (mas não suficiente) explicar o que é uma ordem normativa e o que significa dizer que uma ordem normativa é uma ordem normativa institucional. Em linhas gerais, o Direito, entendido como “ordem normativa institucional”, deve estar relacionado aos costumes humanos e a decisões autoritativas. Neste sentido, portanto, o Direito deve ser entendido como um fenômeno “posto”, “positivo”. MacCormick abre o Prefácio de sua obra afirmando que a sua Teoria Institucional é uma versão do pós-positivismo.

A leitura do Direito como uma ordem normativa institucional é uma atualização (e não necessariamente uma superação) das correntes positivistas mais tradicionais que tiveram seu auge nas obras de Hans Kelsen (Reine Rechtslehre, 1960) e de Herbert Hart (The Concept of Law, 1961), influências explícitas no desenvolvimento intelectual de Neil MacCormick. Ressalta-se que esta leitura é uma atualização, porque o aparato teórico fornecido em Institutions of Law pretende ser mais adequado para elucidar as diversas relações (complexas) que existem no mundo contemporâneo entre os conceitos jurídicos e as instituições jurídicas, ou, em outras palavras, almeja um modo mais compreensivo de explicar a função mediadora que as instituições jurídicas exercem no processo de concretização do Direito enquanto fenômeno social.

Na presente obra, encontram-se explicações sobre o modo como o Direito está relacionado ao Estado e à sociedade civil, estabelecendo condições de paz social e de uma economia funcional. Tudo isso é colocado a partir de um ponto de vista sistêmico, sob marcada influência de recentes contribuições em Sociologia do Direito da chamada “teoria dos sistemas”. Na sequência, é apresentada uma tentativa de rebater objeções que questionam a possibilidade de se ter um conhecimento jurídico (ou um conhecimento do (acerca do) Direito), e, assim, uma tentativa de defender o caráter genuinamente científi co dos estudos jurídicos. Um dos pontos centrais da obra reside na tese insistente de MacCormick, que defende que toda e qualquer tentativa de elaborar uma ciência do Direito não deve (nem pode) prescindir de ser uma atividade orientada a determinados valores, e, com isso, apresenta uma séria objeção às pretensões avalorativas de alguns dos estudos mais duros em sede de Jurisprudência Analítica (Analytical Jurisprudence). É também sob esse quadro teórico que o autor se posiciona frente ao tema altamente controverso das relações entre o Direito e a Moral. Para ele, Direito e Moral devem ser tomados como conceitualmente distintos (mas não como mutuamente independentes), sem que isso implique a posição de que não há limites morais ao Direito assumido como uma “ordem normativa institucional” (a injustiça extrema, para o autor, não é Direito). Tal distinção se dá, sobretudo, pelo fato de o Direito possuir um caráter positivo (posto) que deve ser contrastado com a autonomia, que é típica e que fornece a base da Moral (e, assim, dos juízos morais).

Referências

HART, H.L.A. 1961. The Concept of Law. Oxford, Oxford University Press, 328 p.

KELSEN, H. 1960. Reine Rechtslehre. 2ª ed., Wien, Leipzig und Wien, 236 p.

Felipe Oliveira de Sousa – UFRGS. Porto Alegre, RS, Brasil. E-mail: felipexoliveira@gmail.com

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