Crime et Châtiment au Moyen Âge (Ve-XVe siècle) – ROUREILLE (H-Unesp)

TOUREILLE, Valérie. Crime et Châtiment au Moyen Âge (Ve-XVe siècle). Paris: Éditons du Seuil, 2013. 329 p. Resenha de: TEODORO, Leandro Alves. História [Unesp] v.34 no.1 Franca Jan./June 2015.

Uma carta de remissão, elaborada pela chancelaria régia da França no início do século XVI, reporta que o barbeiro Guilherme Caranda, ao final da procissão de corpus Christi na cidade de Senlis, ouviu, na porta de casa, o serralheiro Claude Caure proferir aos gritos várias palavras obscenas e blasfemadoras. Segundo a peça, “numa explosão de raiva”, Caranda – que não era considerado “muito dócil” – teria reagido imediatamente às provocações verbais, retirando uma faca do bolso para golpear o olho esquerdo do blasfemador. Embora este serralheiro tenha protegido seu rosto com a mão, não se estancava a ferida aberta em seu corpo pelo corte, e, por falta de curativo ou cuidados médicos, veio pouco tempo depois a óbito. Com a notícia do assassinato espalhada pela cidade, o barbeiro, temendo algum tipo de repressão por parte das autoridades, fugiu da França para algum lugar não informado. Em 1530, depois de o crime ter sido investigado pelo poder régio, Guilherme Caranda foi inocentado.

A partir dos séculos XIV e XV, num período em que o poder régio passa a julgar com mais regularidade os crimes de homicídio cometidos em diferentes cantos da França, muitos outros homens foram inocentados ou condenados por pareceres emitidos por monarcas. Partindo da análise de casos semelhantes ao julgamento de Caranda, a historiadora Valérie Toureille,1 mestre de conferência da universidade Cergy-Pontoise, procura esquadrinhar, na obra Crime et Châtiment, não apenas um repertório de crimes ou os diferentes tipos de julgamentos que ocorriam na Idade Média, mas também os limites tolerados para a prática da violência física nesses tempos. A história sobre o crime e o castigo que propõe é enriquecida com várias passagens em que investiga o emprego realizado pelos medievos de termos como “homicídio”, “delito”, “inquérito” e “pena”. Dito de outro modo, tomando como alvo o vocabulário da época, a pesquisadora sugere que o fio condutor de seu livro é investigar como, na Idade Média, os juristas e outros letrados descreviam o que entendiam por crime e justiça. A história dos crimes de Toureille está amparada, pois, na convicção de que os diálogos entre o passado e o presente não podem deixar de respeitar a peculiaridade de cada tempo, bem como de que a sensibilidade humana em relação à violência e ao medo é tão histórica e presa aos limites de cada época quanto os inquéritos criminais ou o próprio processo de solidificação dos jogos de poder.

Toureille procura descontruir a impressão – que, segundo ela, está cristalizada no senso comum do homem moderno – de que a violência física era um grave empecilho para o ordenamento social na Idade Média; alega que a percepção que os juristas desse período tinham do mundo era diferente da nossa, por defenderem, por exemplo, tanto a aprendizagem do uso de armas como indispensável para a vida, quanto o assassinato de caluniadores ou blasfemadores como prática necessária para a manutenção da harmonia entre os cristãos. Deslizando por diferentes tipos de documentos, como códigos legislativos e crônicas, a historiadora considera que, ao contrário dos nossos tempos, a Idade Média teria sido um período em que os homens aprendiam a conviver diariamente com a violência física, pois as cidades e as estradas eram lugares repletos de ladrões, assassinos e estupradores. Ao longo do livro, é recorrente, portanto, a ideia de que o cristão estava habituado com cenas de agressão que seriam hoje certamente condenadas, mas que, naquela época, poderiam ser toleradas ou, dependendo do caso, aceitas sem nenhum tipo de repressão pública.

Toureille também chama atenção para o fato de que, nos dias de hoje, é bastante comum ouvir que, na Idade Média, enquanto os camponeses e os clérigos seriam pessoas sem coragem para tomar qualquer atitude violenta, os guerreiros aristocráticos se notabilizariam pelo uso excessivo da força física. Para contrapor tal opinião, ela mostra, a partir de relatos da época, que camponeses e religiosos precisavam aprender a utilizar instrumentos cortantes que carregavam consigo, já que a falta de segurança nas estradas e ruelas das cidades os obrigava a saber se defender de saqueadores. Aliás, Toureille não deixa de afirmar que, malgrado as diferenças entre um camponês e um guerreiro, o varão leigo de todos os grupos sociais era ensinado a demarcar seu território e a impor respeito pela força física. Na visão dela, uma diferença substancial, contudo, era que os nobres possuíam melhores condições do que os camponeses, tanto para se organizar em bandos e se munir de armas, quanto para realizar saques em diferentes lugares. Ao mirar a desconstrução de opiniões de não especialistas acerca da Idade Média, a pesquisadora também defende que a prática de crimes, ao contrário do que já tinha ouvido, estava longe de ser exclusiva dos homens. Analisando algumas peças criminais em que mulheres eram acusadas por roubo de alimentos, panos e outros objetos domésticos, mostra que o crime era banalizado, a ponto de diferentes tipos de cristãos chegarem a cometê-lo, independentemente da condição social e do gênero.

Tourreille não deixa de ressaltar, do mesmo modo, que a escala de crimes hediondos de nossos tempos é diferente do quadro de delitos condenados na Idade Média. Por exemplo, ela afirma que hoje não há na França qualquer espécie de legislação penal para crimes que firam o primeiro mandamento (amar a Deus sobre todas as coisas), mas naquela época, um jurista consideraria, pois, muito mais grave a injúria ao nome de Cristo do que o assassinato em legítima defesa. Explorando os limites da prática do homicídio e da aceitação da violência, Toureille esmiúça códigos de honras e os costumeiros franceses e chega à conclusão de que a sociedade medieval se organizava em torno da batalha, fosse esta um confronto corpo a corpo durante uma guerra ou uma disputa pela defesa da honra da família. Para ela, a batalha era então um meio para as pessoas resolverem suas rixas, tirarem satisfações e, sobretudo, manterem conservada a hierarquia da vila ou do reino frente a qualquer ameaça externa. Por isso, insiste em dizer, em mais de um capítulo, que a ação de matar, quando fosse para a proteção dos seus, era muito mais do que uma ação tolerada, era uma prova de valentia e audácia – dois valores julgados indispensáveis, na Idade Média, a qualquer homem que quisesse ser respeitado e visto como virtuoso.

Ao inventariar os delitos julgados graves, Toureille assevera que a traição poderia ser considerada mais lesiva que o homicídio. Segundo ela, numa sociedade como a medieval em que a palavra era vista como espelho da alma, faltar com a verdade diante de seu superior e deixar de cumprir um pacto firmado eram deslizes considerados inaceitáveis, a ponto de se poder executar alguém por quebra de contrato. Avançando em seu raciocínio, a historiadora vai além e diz que o roubo era outro crime que poderia causar uma sensação de repugnância muito maior que o homicídio, por desequilibrar as finanças das vítimas e criar um clima de instabilidade social. Toureille explica que muitos ladrões, além de tirarem os bens mais preciosos de suas vítimas, aproveitavam a ocasião tanto para estuprar as mulheres quanto para incendiar as casas que foram por eles assaltadas. Por esse motivo, o roubo acabava, para ela, abrindo espaço para outros delitos que passaram a ser cada vez mais reprimidos pelas autoridades régias e religiosas da época.

Ao longo do livro, Toureille também não deixa de afirmar que o homicídio, depois do falecimento das bases jurídicas do Império Romano, era um problema resolvido, na maioria das vezes, pelas partes envolvidas, pois pouco eficiente era o poder régio para conseguir interferir nesse tipo de contenda. Conta essa historiadora que foi apenas, no século XIII, que os tribunais começaram a surgir como mediadores, isto é, instâncias superiores, para punir, por exemplo, a pessoa que tivesse violentado uma mulher ou matado alguém por motivo fútil. Descrevendo o papel do poder régio no fortalecimento dos tribunais, o livro salta para as leis régias que foram criadas para proibir saques, estupros, roubos, assassinatos e outros crimes, isto é, as normas legislativas elaboradas com a finalidade de garantir a integridade física e moral dos súditos do monarca. Daí em diante ganham cada vez mais espaço, na trama de Crime et Châtiment, os mecanismos de contenção de delitos batizados, no final da Idade Média, de “crimes de lesa-majestade”, chamados assim por denegrirem, de algum modo, a imagem do príncipe.

Visando mostrar a formação da justiça régia francesa, Toureille ressalta que os monarcas começaram, entre os séculos XIV e XV, não apenas a criar um corpus de obras jurídicas, mas também a pôr em prática suas leis, enviando funcionários para diferentes cantos das cidades com a missão de punir homicidas, blasfemadores, sodomitas e outros criminosos. Além disso, ela enfatiza que os reis passaram a defender, nesse momento, a existência de um exército permanente, o que teria levado os juristas a condenarem a formação de grupos de saqueadores e de outros homens armados que não possuíam autorização para agir. Destaca essa historiadora que o resultado da criação dessas medidas foi o aparecimento de uma “memória judicial” – ou seja, decretos e cartas que mantinham a salvo do esquecimento tanto as leis quanto o nome de criminosos e seus respectivos crimes. Na sequência, apresenta o governo do monarca S. Luís (1214-1270) como um marco na configuração do direito medieval, pois possibilitou o advento de um sistema de punição cujo cabeça não poderia ser outro homem a não ser o próprio rei.

Toureille ressalta, contudo, que o tribunal monárquico passou a sofrer a concorrência dos tribunais eclesiásticos por volta dos séculos XIII e XIV. Afirma que, desde o século XII, a Igreja já investia na compilação de códigos canônicos e de outros tipos de materiais que pudessem orientar os prelados a saberem como excomungar e degredar pessoas consideradas criminosas. Tal era o papel das leis canônicas que essa pesquisadora reservou um espaço expressivo do livro para dizer que a legislação da Igreja foi a principal responsável por naturalizar a ideia de que o delito não passava de um tipo de pecado que ameaça a ordem, como rapto ou incêndio. Destaca também que, graças à legislação canônica, a confissão do acusado e o depoimento das testemunhas se tornaram peças-chaves para a resolução de crimes. Cruzando a gama de penas aplicadas pelos tribunais reinóis e eclesiásticos, Toureille vai mostrando, portanto, como que, nos séculos XIII e XIV, surgiram novas correntes políticas e teológicas criadas para ajudar o fiel a entender que o uso exagerado da força física poderia desencadear ações delituosas e, por isso mesmo, pecaminosas.

A história descrita por Toureille não é apenas acerca do repertório de crimes e castigos, mas uma história que busca mostrar que os homens da Idade Média, diferentemente de nós, toleravam certos tipos de violência. Nos dias de hoje, em que a criminalização e a descriminalização de algumas práticas são pauta recorrente na sociedade, essa historiadora parte de questões que preocupam o homem moderno sem negligenciar, contudo, a singularidade dos tempos medievais, isto é, o próprio modo como os medievos definiam suas ações. Em suma, a leitura da obra Crime et Châtiment fascina, pois faz o leitor percorrer quatro capítulos muito bem escritos e que se notabilizam pela erudição neles apresentada.

1 Valérie Toureille também é autora de Vol et brigandage au Moyen Âge (PUF/2006), Robert de Sarrebrück ou l`honneur d`un écorcheur (PUR/2014), entre outros trabalhos.

Leandro Alves Teodoro – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – UNESP, Contato: teodoro400@yahoo.com.br.