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“Tiranias Ibero-Americanas”: institucionalização dos poderes, resistência social e seus agentes / Revista de História da UEG / 2019
Prefácio
Sabe-se da definição clássica de Max Weber [1] acerca do Estado Moderno como uma associação de dominação com caráter institucional que tratou, com êxito, de monopolizar num dado território a “violência física legítima” como meio de dominação. Assim podemos estabelecer, de partida, uma relação intrínseca e inextirpável entre Estado, poder e violência; violência, claro, “legitimada” pela legislação, por instituições de justiça e aparatos policiais – mecanismos de fundamentação deste monopólio estatal, entre outros, como o monopólio fiscal e o monopólio da guerra. É claro que estamos a falar em “tipos ideais”, já que tais atribuições estatais – forjadas não sem disputa ao longo de séculos – passaram ainda por longo processo de “governamentalização do Estado”[2], bem como presenciam ainda a concorrência ou mesmo simbiose com organismos paraestatais, como o crime organizado e o terrorismo, ademais do próprio terrorismo de Estado [3].
Acontece que o estabelecimento desta noção de “violência física legítima” foi acompanhada do desenvolvimento coetâneo da figura da violência iníqua, ilegal, ilegítima, condensada na construção do retrato do tirano e da tirania como o lugar da ruptura da legalidade do poder político – imagens antitéticas ao “bom governo” e que, como seu reverso fotográfico que se desejava afastar, tinham a função correlata de reforçar a legitimidade do que se considerava como a correta dominação política. De todo modo, o exercício tirânico do poder resultaria na transgressão das regras de um governo justo, no estabelecimento de um regime baseado na violência, no medo e no interesse privado do governante, acima do interesse público e do bem comum.
Ora, se levarmos em consideração a afirmação do historiador de Tyrannie et tyrannicide de l’Antiquité à nos jours (2001), Mario Turchetti, que reivindica a utilização atual do conceito de tirania – definindo-a como “um regime que viola os direitos humanos” [4] – seria mais interessante, da nossa perspectiva, avaliar as diversas formas de governo, bem como os governantes, consoante os graus de tirania potencial ou exercida. Ou seja, segundo análise do maior ou menor respeito aos direitos humanos [5] – tanto no que toca ao aspecto do “discurso / atos de fala” [6] quanto na implementação de programas governamentais. Assim, contornaríamos o debate milenar sobre “formas de governo e suas degenerações” bem como as armadilhas do pensamento dicotômico preocupado com classificações demasiado estanques. Não se trata neste texto, por conseguinte, de algo como democracias x tiranias (autoritarismos, ditaduras, totalitarismos, terrorismos?), mas sim de evidenciar os níveis variáveis de tirania que podem ser observados lá no que há de mais tangível, o exercício do poder. A própria previsão funcional da tirania naquilo que é a forma mais elaborada e translúcida do “Estado de exceção” – imerso no corpo constitucional das democracias contemporâneas desde a Revolução Francesa – sustenta tal compreensão [7].
Sem perder de vista as concepções acima enunciadas – e afim de demonstrar ainda a manutenção da operacionalidade e viabilidade dos conceitos antigos de tirania – propomos um pequeno exercício mental através de exemplos de “tirania clássica”, devidamente adaptados ao período atual.
Quando, em idos de 2017, o presente dossiê temático foi aprovado – visando publicação no primeiro semestre do corrente ano – muitos analistas políticos não vislumbraram que a Nova República testemunhasse uma rápida transição entre as duas figuras clássicas da tirania, tais quais foram conceituadas no pensamento Greco-romano [8], ou seja, por: 1) aquisição original ilícita, como “conquista” ou ”usurpação” ao 2) exercício cruel de um poder originariamente legal.
Que a “conquista do poder” veja-se realizada mediante violência física estrangeira e / ou através da articulação conspiracionista de um “Golpe de estado” – seja este via emprego de quaisquer tipos de “Forças Armadas” (“oficiais” ou “milícias paraestatais”) e / ou com o concurso das próprias “Instituições Civis” (Golpe civil-militar); sejam as mesmas instituições civis estruturando uma “judicialização da política” que leva a uma “espetacularização da Justiça” (tal como afirma o pesquisador Wanderley Guilherme dos Santos [9]); quer ainda protocolando todo tipo de “abusos” ou “jogo duro constitucional” [10] (cujo auge estaria no “Golpe branco / suave” ou “Golpe midiático-parlamentar”) – enfim, tudo isto são apontamentos detalhados do modus operandi utilizado em cada situação concreta. Assim, o antigo conceito de tirania por 1) aquisição original ilícita, como “conquista” ou ”usurpação”, permanece um conceito heurístico de filosofia política, cuja validade e relevância para os tempos atuais é flagrante.
Passemos àquela que era a preocupação central da filosofia política greco-romana, a clássica tirania por 2) exercício cruel de um poder originariamente legal. Ou, em sua forma mais atualizada, “um regime que viola os direitos humanos”.
Boa trilha para efetuar este tipo de análise é a utilização dos relatórios anuais sobre violações de direitos humanos – produzidos por organizações não-governamentais (ONG’s) como a Human Rights Watch (HRW) e a Anistia Internacional (AI). O recente relatório da AI (2017 / 2018) resumidamente afirma que:
A situação dos direitos humanos no Brasil foi examinada pela terceira vez de acordo com o processo de Revisão Periódica Universal da ONU. O Brasil recebeu 246 recomendações, entre outras: com relação aos direitos dos povos indígenas à terra; aos homicídios cometidos por policiais; à tortura e às condições degradantes nas prisões; e à proteção aos defensores de direitos humanos. (…) Entre essas medidas retrógradas, estavam propostas que reduziam para menos de 18 anos a idade em que crianças podem ser julgadas como adultos; alteravam ou revogavam o Estatuto do Desarmamento, facilitando o licenciamento e a compra de armas de fogo; restringiam o direito de manifestação pacífica e criminalizavam os protestos sociais; impunham a proibição absoluta do aborto, violando os direitos sexuais e reprodutivos de mulheres e meninas; mudavam o processo de demarcação de terras e a exigência do consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades quilombolas; e diminuíam a proteção aos direitos trabalhistas e o acesso à previdência social. A Lei N 13.491 / 2017 [11], assinada pelo Presidente Temer em 13 de outubro, estabelecia que violações de direitos humanos, inclusive homicídio ou tentativa de homicídio, cometidas por militares contra civis seriam julgadas por tribunais militares. Esta lei viola o direito a um julgamento justo, uma vez que os tribunais militares no Brasil não oferecem garantia de independência judicial [12] (…) As Forças Armadas foram cada vez mais designadas a cumprir funções policiais e de manutenção da ordem pública (Anistia Internacional, Informe 2017 / 18, p.88-93).
O símbolo maior foi a Intervenção Federal no Rio de Janeiro [13], que ante a elevada taxa de violência cotidiana foi veículo de uma aposta conservadora na militarização da sociedade (com cobertura corporativa aos militares através da “justiça militar”), numa política punitivista e pautada no confronto policial. Por outro lado, as diminuições na demarcação de terras de minorias étnicas, a postura reacionária quanto ao aborto – via proposta de criminalização até do aborto em caso de estupro, hoje ainda legalizado – a desconfiguração dos direitos trabalhistas (Lei 13.467 / 2017 [14]) e dos direitos previdenciários (com a proposta de reforma da previdência [15]) configura um quadro geral de escalada na retirada de direitos sociais (parte integrante dos direitos humanos), bem como de reduzida participação política da sociedade em geral.
O relatório da HRW alerta ainda sobre os ataques e perigos à liberdade de expressão já demonstrados durante as eleições de 2018:
Mais de 140 repórteres foram intimidados, ameaçados e, em alguns casos, fisicamente agredidos durante a cobertura das eleições, concluiu a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). Depois de vencer a eleição, Bolsonaro disse que cortaria verba publicitária para veículos de imprensa que se comportassem de forma “indigna”. Durante a campanha, juízes de tribunais eleitorais ordenaram que universidades ao redor do país reprimissem o que consideraram “propaganda eleitoral irregular”, incluindo um evento contra o fascismo e publicações “em defesa da democracia”. Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal derrubou essas restrições por violarem a liberdade de expressão. A decisão ocorreu em um cenário em que Bolsonaro e seus aliados buscavam aprovar um projeto de lei que proibiria professores de “promover” suas próprias opiniões nas salas de aula ou de usar os termos “gênero” ou “orientação sexual”, e determinaria que escolas dessem preferência a “valores de ordem familiar” na educação moral, sexual e religiosa [16]
Tal cenário de cerceamento das liberdades democráticas (como a liberdade de imprensa e de manifestação) e do pluralismo de ideias – direitos na Constituição Federal (CF) de 1988 – tem ponto nodal no campo pedagógico: bem simbolizado no projeto “Escola sem Partido”, que críticos mais corretamente designariam como “Escola sem Liberdade” ou “Escola de Partido Único”. [17]
Poderíamos ainda sublinhar o uso sistemático das Fake / Junkie News [18] ao longo da corrida presidencial. Um estudo encomendado pela ONG Avaaz apontou que 98,21% dos eleitores do candidato vitorioso em 2018 foram expostos a uma ou mais notícias falsas durante a eleição, e 89,77% acreditaram que os fatos eram verdadeiros [19]. A prática permanece, pois em 136 dias como presidente Bolsonaro deu 186 declarações falsas ou distorcidas, segundo checagem sistemática realizada pela “Aos Fatos” [20]. Mas não bastam Fake News, é preciso um terreno fértil para que as pessoas acreditem em determinadas coisas (“terraplanismo”, “Nazismo de esquerda”, “kit gay” [21] etc.) veiculadas pelas redes sociais.
Podemos dialogar com o historiador Luiz Edmundo de Souza Moraes. Ele descarta que crises políticas e econômicas gerem automaticamente um ambiente propício para a expansão de um discurso de extrema-direita, que recusa valores como igualdade e dignidade humana, a universalidade de tratamento, princípios da democracia liberal. Na verdade, nos últimos 30 anos é possível perceber o quanto o espaço público foi sendo paulatinamente ocupado por discursos e ideias extremistas como “os bandidos não devem ser tratados legalmente”, que “o assassinato é parte do bom trabalho policial”, ou de que “não há nenhum problema no fato de você sofrer algum tipo de violação de seus direitos individuais e direitos humanos” [22]. Assim, discursos de desrespeito e restrição aos Direitos Humanos no Brasil – sintetizados no conhecido slogan “Direitos Humanos para humanos direitos” [23] – não surgiram mas ganharam força pública na presente década, estruturando um imaginário receptivo para certas Fake News. Sobre os perigos de se acreditar numa realidade ficcional, salienta ainda o historiador estadunidense Timothy Snyder: “Renunciar à diferença entre o que se quer ouvir e o que de fato é verdadeiro é uma maneira de se submeter à tirania. Essa recusa à realidade pode parecer natural e agradável, mas o resultado é o seu fim como indivíduo (…)”[24].
Aproveitando-se da efeméride de 100 dias do governo atual, o início de abril foi ocasião de diversos balanços críticos no âmbito das propostas e das políticas governamentais em fase de implementação, que vieram a lume em vários jornais, revistas, observatórios [25]. Como exemplo e na qualidade de fiscalização judiciária de atos administrativos e decretos executivos, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) [26], entre várias medidas, ressalta que:
O afrouxamento das hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo no Brasil – estabelecido pelo governo federal – é ilegal e inconstitucional (…) compromete a política de segurança pública no Brasil – um direito fundamental de todas as pessoas, especialmente no tocante à vida (…). A decisão do governo federal de “supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar” a atuação de organizações da sociedade civil no Brasil também foi considerada inconstitucional (…) a PFDC destaca que a medida viola princípios da legalidade, além de impactar no controle social e no combate à corrupção (…) Em ação coordenada que reuniu Procuradorias da República em pelo menos 18 estados e o Distrito Federal, o Ministério Público Federal recomendou a unidades militares em todo o país que se abstivessem de promover ou tomar parte de qualquer manifestação pública, em ambiente militar ou fardado, em comemoração ou homenagem ao período de exceção instalado a partir do golpe militar de 31 de março de 1964. A medida foi adotada após a Presidência da República ter recomendado ao Ministério da Defesa para que fosse comemorado o aniversário de 55 anos do golpe (…) (Informe PFDC 2019 em 100 dias: p.6-7).
No caso da “saudade da ditadura” [27], argumenta Moraes que se trata do “fato de que durante 30 anos pouco se falou que a ditadura é um regime criminoso, pouco se falou da tortura e não [se] judicializou os torturadores” [28], ausências balizadas pela Lei de Anistia (L.A) de 1979 – que impediu o necessário trabalho de uma Justiça de Transição no Brasil – e são conhecidas as reclamações sobre a ativação da Comissão Nacional da Verdade (2011-2014) [29] e sobre tentativas de revisão da L.A [30].
Os direitos humanos foram ainda atingidos por enorme retrocesso com a Medida Provisória (MP) 870 [31]. O “Ministério de Direitos Humanos” passou a se chamar “Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos” e excluiu a população LGBTI de suas diretrizes, institucionalizando o preconceito [32]. Parece transparente que a MPV 870 contraria o artigo 3º, IV, da CF, que expressa, como objetivo republicano, a promoção do bem de todos – sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Corrobora essa ideia o artigo 5º da Carta pois “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, logo, ao excluir qualquer indivíduo de seu rol de atenção e direitos, contraria gravemente a Lei Maior do país. [33]
Empregamos aqui, em especial, a atualidade do conceito de tirania como um “regime que viola os direitos humanos”, não no sentido de um regime formal de governo, mas tendo como foco os discursos, as propostas e medidas governamentais – em suma, o exercício do poder. Observamos um recrudescimento do desrespeito e violações aos direitos humanos- nas áreas previdenciária, trabalhista, educacional , sexual e reprodutiva, na segurança pública bem como na discriminação de minorias – no recorte temporal aqui proposto (2017-2019), demonstrando assim a relevância do conceito de tirania para a política brasileira atual, com exemplos do que pode ser percebido incluso na vida cotidiana. De todo modo, este esquema de interpretação permite avaliar quaisquer governos e governantes, afastando-se, ainda, das dicotomias classificatórias das “formas de governo e suas degenerações”, em prol de uma análise mais dinâmica do poder.
Assim, as considerações enunciadas até aqui são só um pequeno exercício analítico, mas fornecem uma grade de leitura e caminhos de interpretação, bem como um esboço de método para observar os graus variáveis de tirania na conquista e exercício do poder.
Tirania: Restituir seus usos heurísticos – ou um nome forte para tempos brutos [34].
Os paradigmas e os conflitos cíclicos da sobrevivência humana em sociedade estão declarados. A busca por compreensão sobre as formas de se interagir, de interseccionar diferenças e relacionar aproximações têm sido cada vez mais importante e difícil ao mesmo tempo no campo das ciências humanas e sociais. Lançar um dossiê temático sobre um tema tão polêmico e atual é com certeza um contributo que esperamos representar algum nível de reflexão e mensuração sobre a sociedade que nos cerca, em pensar que todos nós, sem exceções, somos seres políticos e sociais. Vivemos, comemos, respiramos política, quer queira quer não. Deixamos claramente o convite ao fomento de reflexão crítica não apenas aos acadêmicos e acadêmicas, mas para os que se interessam em explorar novos temas e ângulos sobre as tiranias e resistências sociais do mundo moderno aos nossos dias.
Esse pertinente tema que calhou tão exatamente com as relações sociopolíticas que enfrentamos hoje no Brasil não seria possível sem a abertura da Revista de História da UEG, tampouco sem o total apoio, eficiência e atenção do coordenador editorial Léo Carrer Nogueira, que nos acompanhou com toda prestatividade ao longo destes meses. Agradecemos aos autores e autoras que se propuseram a adentrar neste desafio contribuindo com as mais diferentes pinceladas de objetos, visões, posições geográficas e temas que abarcaram desde a América Latina até os países Ibéricos em discussões com diferentes espaçamentos temporais, em cenários tão diversificados, porém, ao mesmo tempo conectados por similitudes: regimes autoritários e resistência social!
Buscamos agrupar os onze artigos apresentados neste dossiê por suas diferentes abordagens seja pela temática ou pelo período histórico em que se agregam. Abrimos este caderno temático partindo de discussões teóricas e conceituais sobre tirania no espaço / tempo moderno. Bruno Silva de Souza apresenta-nos um contributo importantíssimo com seu artigo sobre a reflexão dos processos de tirania ligados à razão do Estado no século XVII a partir de um viés político, buscando dialogar com a herança conceitual de certa leitura católica acerca de Nicolau Maquiavel. Já Walter Luiz de Andrade Neves guia-nos através dos “manifestos” e “papeis da restauração” como objetos para se compreender o golpe de Estado e alterações dinásticas nos seiscentos na Europa. Partindo desta temática, apresenta importantes conceitos para se compreender as problemáticas acerca da “tirania” e suas representações memoriais. No Brasil, o período moderno também passou por distintos processos não só de tirania, mas de exploração e imposição. Em seu artigo, Luiz Henrique Souza dos Santos discutirá as produções de discurso e das tomadas de posição e poder em torno de conceitos fundamentais – como a tirania-, à volta de figuras públicas na Bahia seiscentista. Por sua vez, Marcos Arthur Viana da Fonseca debate um importante movimento de uso dos conceitos e construções de argumento jurídico-político como forma de enfrentamento contra os governantes pernambucanos na segunda metade do século XVII.
Em um segundo bloco, navegando em território português contemporâneo, temos o artigo de Franco Santos Alves da Silva em um significativo questionamento sobre o caráter fascista de Oliveira Salazar durante a ditadura portuguesa, a partir do jornal Portugal Livre. Já com nuances de resistência artística e literária, Thales Reis Alecrim apresenta-nos a importante e interessante história das redes de sociabilidades subversivas no Porto durante o regime autoritário português, através do jornalista e poeta João Apolinário. Uma ruptura tão pouco discutida e conhecida no Brasil, a Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, é trazida a baila para este dossiê como um importante evento de mudanças socioeconômicas e políticas no Portugal contemporâneo, como mostra de resistência e poder popular frente a anos de um regime autoritário e fascista do Estado Novo português, discutido no artigo de Pamela Peres Cabreira. Partindo de uma análise comparativa entre as ditaduras em Portugal e Brasil, Tiago João José Alves discute e avalia de forma dinâmica o paralelismo entre os dois regimes e como as relações diplomáticas entre os dois países foram sui generis nas cooperações e decorrências políticas engendradas por esta relação.
Atravessando o Atlântico, a ditadura civil-militar-empresarial brasileira é discutida a partir de dois artigos que balizam instituição e resistência. Destarte, no início do golpe de 1964, Roberto Porto Castro traz uma intensa discussão sobre como se constituiu a mobilização da Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil no Rio Grande, buscando traçar resistência e opressão no contexto do golpe. Ao analisar os parlamentares da Legislatura entre 1963 a 1966, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Guilherme Catto abre o debate deste grupo em oposição a Jango e ao Golpe de 1964, alinhando este grupo com a Doutrina de Segurança Nacional, trazendo para o viés da história política um amplo espectro do poder e das fissuras de uma democracia em capitalismo. Saltando para o México, apresentamos o artigo de Mariana Varandas Lazzari que discutirá o conceito de tirania em torno da democracia e legalidade em uma brutal relação de forças entre o Estado mexicano e as resistências formadas, resultando em uma institucionalização antipopular.
Gingando entre história política e história social, os temas intercruzam-se e compõem um dossiê que atravessa continentes e interpela relações de poder e de resistência. Esperamos, ao abrir este leque de discussões, que novos horizontes de expectativas surjam, que a história de hoje não seja deixada a passar para depois se discutir. Desejamos que este contributo seja frutífero em engendrar-se novas perspectivas e estudos críticos acerca da nossa visão crítica enquanto cientistas sociais.
Notas
1 WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 1979.
2 Como se sabe, Foucault havia realizado a história da governamentalização do Estado e da vida, a partir do chamado “poder pastoral”, que seria mais tarde vinculado à prática católica da confissão (o exame de si e o processo de subjetivação através do poder), e através das teorias da “razão de Estado”, até o aparecimento da “população” enquanto fenômeno e realidade nova no século XVIII, que o poder estatal tem por função gerir através de uma tecnologia da segurança da vida. Cf. FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população: curso dado no Collège de France (1977-1978). Martins Fontes, São Paulo: 2008.
3Sobre a política contemporânea enquanto gestão do terror (interno e externo) cf. MBEMBE, Achille. Necropolitica. Arte & Ensaios. Revista do ppgav / eba / UFRJ nº. 32, dezembro de 2016, p.122-151. Sobre a segurança como pedra de toque os programas governamentais, cf. ESPOSITO, Roberto. Biopolítica y filosofia. In: CAPPELLI, Guido & RAMOS, Antonio Gómez (Edição e introdução). Tiranía: aproximaciones a uma figura del poder. Madrid: Dykinson, 2008, pp. 255-265.
4 Cf. o capítulo de Mario Turchetti, intitulado “’Tiranía’ y ‘despotismo’: una distinción olvidada”. In: CAPPELI, Guido; RAMOS, Antonio Gómez. (ed.). Tiranía: aproximaciones a una figura del poder. Madrid, Editorial Dykinson, S. L., 2008. p. [17-58].
5 A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 500 idiomas – o documento mais traduzido do mundo – e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes. A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (e seu Protocolo Opcional), formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos. Uma série de tratados internacionais e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram ainda o corpo do direito internacional dos direitos humanos. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio(1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança(1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras. Disponível em: https: / / nacoesunidas.org / direitoshumanos / declaracao / e https: / / nacoesunidas.org / direitoshumanos / documentos. Acesso em maio 2019.
6 Estudar o discurso político implica estudar fatos históricos, pois faz parte desse enfoque pensar os discursos como ações – “atos de fala”, para usar o termo da filosofia da linguagem contemporânea derivada de Wittgenstein -, para reagir a fatos passados (geralmente ações humanas), modificar fatos presentes ou criar futuros. Cf. ARAÚJO, Cícero. Introdução In: POCOCK, J.G.A. Linguagens do ideário político. São Paulo: EDUSP, 2003, p.9.
7 “Diante do incessante avanço do que foi definido como uma “guerra civil mundial”, o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante na política contemporânea. Esse deslocamento de uma medida provisória e excepcional para uma técnica de governo ameaça transformar radicalmente – e, de fato, já transformou de modo muito perceptivo – a estrutura e o sentido da distinção tradicional entre os diversos tipos de constituição. O estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”. AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. (Tradução de Iraci D. Poleti). 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p.13.
8 Guido Cappelli e Antonio Gómez Ramos, na introdução que realizam ao conjunto de artigos organizado na recente obra coletiva Tiranía: Aproximaciones a una figura del poder, sublinham a presença constante da figura do tirano em toda teoria de poder desde as origens do pensamento político ocidental. É com Platão que será definida tipologicamente o tirano e a tirania em oposição à figura antitética do governante virtuoso – anteriormente rei e tirano eram imagens que se superpunham, como ressalta Guido Cappelli em La otra cara del poder. Virtud y legitimidad en el humanismo político (2008: 98). Será o filósofo das Ideias que identificará tirania com injustiça, infelicidade, escravidão e infração à lei, como salienta Francisco Lisi em Tiranía, justicia y felicidad en Aristóteles (2008: 81). São frutos do Seminário Internacional El poder y sus limites: figuras del tirano, que se deu em Madrid (junho de 2005), patrocinado pelo Instituto L. A. Sêneca, da Universidade Carlos III. O seminário abriu um pertinente debate sobre a viabilidade para a reflexão contemporânea da noção tradicional de tirania, cuja utilização atual ainda se advoga como instrumento de análise e classificação política, no que nosso texto vem à guisa de corroboração. CAPPELLI, Guido & RAMOS, Antonio Gómez (Edição e introdução). Tiranía: aproximaciones a uma figura del poder. Madrid: Dykinson, 2008. Digamos que esta antiga “confusão” entre rei e tirano oferece perspectivas mais profícuas a partir de uma concepção mais anarquista do poder do Estado.
9 Disponível em: https: / / jornalggn.com.br / justica / cardozo-falhou-diante-de-abusos-institucionais-dizcientista-politico / . Acesso em maio 2019.
10 Steven Levitsky, professor de Ciência Política da Universidade Harvard, lançou recentemente o livro Como as Democracias Morrem (Zahar), escrito em parceria com o colega de instituição Daniel Ziblatt. A tese central defendida pelos autores é que golpes de Estado clássicos, com uso de armas e fechamento do Congresso, já não são mais aplicados. As democracias, diz ele, morrem por ataques sutis e sistemáticos contra as instituições. O autor prefere falar em “Jogo duro constitucional”, isto é, usar as instituições como arma política contra o seu oponente, usar a letra da lei de maneira a diminuir o espírito da lei. Cf. Steven Levitsky: Por que este professor de Harvard acredita que a democracia brasileira está em risco. Disponível em: https: / / www.bbc.com / portuguese / brasil-45829323. Acesso: março de 2019. O livro é mais detalhado no que toca à política institucional norte americana.
11 Disponível em: http: / / www.planalto.gov.br / ccivil_03 / _ato2015-2018 / 2017 / lei / l13491.htm . Acesso em: maio de 2019.
12 “Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (DUDH – UNIC / RIO / 005, janeiro 2009. DPI / 876: p.7)
13 A decisão foi instituída por meio do Decreto n.º 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, outorgado pelo Presidente da República. Foi nomeado como interventor o general de exército Walter Souza Braga Netto. A Intervenção durou até 31 / 12 / 2018.
14 Disponível em: http: / / www.planalto.gov.br / ccivil_03 / _ato2015-2018 / 2017 / lei / l13467.htm. Acesso em: maio de 2019.
15 PEC 287 / 2016. Disponível em: https: / / www.camara.leg.br / proposicoesWeb / fichadetramitacao?idProposicao=2119881 . Acesso em: maio de 2019. Em continuidade e aprofundamento está a proposta do governo atual. Cf. Disponível em: http: / / download.uol.com.br / files / 2019 / 02 / 2265192701_pec-da-reforma-da-previdencia-bolsonaro.pdf . Acesso em maio de 2019.
16 Jair Bolsonaro, um membro do Congresso Nacional que endossou a prática de tortura e outros abusos, e fez declarações abertamente racistas, homofóbicas e misóginas, venceu a eleição presidencial em outubro. Cf. Disponível em: https: / / www.hrw.org / pt / world-report / 2019 / country-chapters / 326447 . Acesso em: maio de 2019.
17 Disponível em: https: / / profscontraoesp.org / bibliografia-referencias-academicas / . Acesso em: maio de 2019.
18 O problema se torna ainda maior pela prática de as notícias falsas trazerem elementos passíveis de verdade ou com ela mesclados / deturpados, quando seria mais preciso intitulá-las Junkie News.
19 Ainda de acordo com dados da pesquisa, 93,1% dos eleitores de Bolsonaro entrevistados viram “notícias” sobre fraudes nas urnas eletrônicas e 74% afirmaram que acreditaram nelas. A pesquisa, realizada pela IDEA Big Data de 26 a 29 de outubro com 1.491 pessoas no país, analisou Facebook e Twitter. Cf. Disponível em: https: / / www.valor.com.br / politica / 5965577 / estudo-diz-que-90-dos-eleitores-de-bolsonaro-acreditaram-emfake-news . Acesso em: maio de 2019. A Folha de São Paulo revelou que empresas contrataram disparos massivos de mensagens pelo aplicativo WhatsApp contra o Partido dos Trabalhadores, em contratos que chegavam a 12 milhões de reais. Cf. Disponível em: https: / / apublica.org / 2018 / 10 / grupos-pro-bolsonaro-nowhatsapp-orquestram-fake-news-e-ataques-pessoais-na-internet-diz-pesquisa / . Acesso em: maio de 2019. Cf. Disponível em: https: / / www1.folha.uol.com.br / poder / 2018 / 10 / empresarios-bancam-campanha-contra-opt-pelo-whatsapp.shtml. Acesso em: maio de 2019.
20 A organização deste agregador de declarações parte de uma ideia concebida originalmente pelo Fact Checker, a tradicional coluna de checagem do jornal americano Washington Post. Tal como lá fiscalizam Donald Trump, esta base agrega todas as declarações de Bolsonaro feitas a partir do dia de sua posse como presidente. As checagens são feitas pela equipe do Aos Fatos semanalmente. Disponível em: https: / / aosfatos.org / todasas-declara%C3%A7%C3%B5es-de-bolsonaro / . Acesso em e atualizado: maior de 2019.
21 O estudo também revelou que 85,2% dos eleitores do Bolsonaro entrevistados leram a notícia que Fernando Haddad implementou o “kit gay” e 83,7% acreditaram na história. Cf. Disponível em: https: / / www.valor.com.br / politica / 5965577 / estudo-diz-que-90-dos-eleitores-de-bolsonaro-acreditaram-emfake-news. Acesso em: maio de 2019
22 O especialista foi convidado a proferir uma palestra no âmbito do colóquio internacional “Que direita tomou o poder no Brasil?”, organizado na Escola de Altos Estudos de Ciências Sociais. Com o tema Entre o visível e o invisível: a afirmação lenta e certa da extrema-direita no Brasil Contemporâneo, o historiador falou para estudantes e pesquisadores que procuram entender o atual momento político e social do país. Cf. Disponível em: http: / / br.rfi.fr / brasil / 20170602-ideias-da-extrema-direita-circulam-livremente-no-brasil-diz-historiadorluis-edmundo . Acesso em: maio de 2019.
23 Disponível em: https: / / www.em.com.br / app / noticia / politica / 2018 / 11 / 01 / interna_politica,1002158 / generalheleno-defende-direitos-humanos-para-humanos-direitos.shtml . Acesso em: maio de 2019. Ora, “Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros”. Cf. Disponível em: https: / / nacoesunidas.org / direitoshumanos / . Acesso em: maio de 2019.
24 É sabido que “o estilo fascista baseia-se na repetição interminável destinada a tornar o ficcional plausível e a conduta criminosa desejável (…)”. Atualmente alguns sublinham a novidade da “pós-verdade”, pensando que o desprezo pelos fatos cotidianos e a construção de realidades alternativas sejam algo “pós-moderno”. Contudo, uma releitura atenta de 1984 de George Orwell dissiparia facilmente esta crença. “Os fascistas desprezavam as pequenas verdades da experiência cotidiana, amavam palavras de ordem que ressoavam como uma nova religião e preferiam mitos de criação à história ou ao jornalismo. Usavam os novos meios de comunicação, representados na época pelo rádio, para criar uma propaganda que apelasse aos sentimentos antes que as pessoas tivessem tempo para pensar E hoje, como naquela época, muitas pessoas confundiram a fé num líder cheio de enormes defeitos com a verdade sobre o mundo em que todos vivemos. A pós-verdade é o pré-fascismo” SNYDER, Timothy. Sobre a Tirania: Vinte Lições do Século XX para o presente. São Paulo: Companhia das Letras, 2017. Tradução de Donaldson M. Garschagen. (p. 32-33). Disponível em ebook em http: / / dagobah.com.br / wp-content / uploads / 2019 / 01 / Snyder-Timothy.-Sobre-a-Tirania.pdf.
25 Conferir as publicações de El País, O Globo, Carta Capital, Estado de São Paulo, Le monde diplomatique, Folha de São Paulo, Observatório da Democracia e Observatório judaico dos direitos humanos, entre tantos outros.
26 A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) nasce do compromisso constitucional do Ministério Público de proteger e promover direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, desempenhando papel de ombudsman nacional. Nesses cem primeiros dias de 2019, a PFDC se manteve atenta à defesa de garantias fundamentais, em um trabalho que envolveu a articulação com movimentos sociais e organismos internacionais, o monitoramento de políticas públicas, a incidência no Judiciário, além da interlocução com o Congresso Nacional. A diretriz foi de permanente vigilância. Ver Informe PFDC 2019 em 100 dias.
27 Sublinhamos aqui a recente tentativa de “revisionismo” ou “negacionismo” histórico acerca do período de exceção de 1964-1985, assim como de rejeição da Constituição Federal de 1988, presente no “documentário” “1964: Entre Armas e Livros”. Cf. Disponível em: https: / / gauchazh.clicrbs.com.br / politica / noticia / 2019 / 03 / bolsonaro-e-militares-tentam-reescrever-historiasobre-1964-cjtuq47o601rf01llaovmi7mu.html e https: / / www.cartacapital.com.br / opiniao / o-golpe-de-1964-ea-reescrita-da-historia-do-brasil / . Acesso em: maio de 2019.
28 Disponível em: http: / / br.rfi.fr / brasil / 20170602-ideias-da-extrema-direita-circulam-livremente-no-brasil-dizhistoriador-luis-edmundo . Acesso em: maio de 2019.
29 Disponível em: http: / / cnv.memoriasreveladas.gov.br / . Acesso em: maio de 2019.
30 Disponível em: https: / / brasil.elpais.com / brasil / 2014 / 04 / 17 / politica / 1397764903_857222.html . Acesso em: maio de 2019.
31 Disponível em: https: / / www.congressonacional.leg.br / materias / medidas-provisorias / – / mpv / 135064 . Acesso em: maio de 2019.
32 “Artigo II, 1 – Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” (DUDH – UNIC / RIO / 005, janeiro 2009. DPI / 876, p.5)
33 Disponível em: https: / / www.observatoriodademocracia.org.br / 2019 / 04 / 10 / relatorio-sobre-governobolsonaro-100-dias / . Acesso em: maio de 2019.
34 Sobre o direito de resistência e o tiranicídio: o historiador Mário Turchetti ressalta que tiranicídio, num sentido mais lato, quer dizer acabar com a tirania, o que não significa necessariamente assassinar o tirano, podendo resultar, por exemplo, no seu exílio, que foi historicamente a primeira forma romana de tiranicídio. O primeiro Brutus, Lucius Iunius, condenou ao exílio a Tarquino, O Soberbo. Foi o segundo Brutus, o mais célebre, Marcos Iunius, que ficou famoso ao ser um dos assassinos de Júlio César, cometendo um tiranicídio por meio do homicídio do tirano. Assim, e adequada aos tempos atuais, a doutrina do tiranicídio podia se basear em diferentes direitos de defesa, como o de legítima defesa, de defesa dos inocentes, da pátria, e poderia redundar em deposição, exílio e, no caso mais extremo, no assassinato ou condenação à morte do tirano. TURCHETTI, Mario. ¿Por qué nos obstinamos en confundir Despotismo y tiranía? Definamos el derecho de resistência. Revista de Estudios Políticos (nueva época), n. 137, Madrid, julio-septiembre (2007), pp. 67-111, p.109. É válido ter-se em conta uma das considerações do preâmbulo da DUDH de 1948: “Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”. (DUDH – UNIC / RIO / 005, janeiro 2009. DPI / 876, p.2).
Walter Luiz de Andrade Neves – Doutor em História Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); professor da Prefeitura Municipal de Itaguaí (RJ). E-mail: drummond@hotmail.com
Pamela Peres Cabreira – Doutoranda em História Contemporânea pela Universidade Nova de Lisboa (UNL) – Portugal; bolsista CAPES. E-mail: cabreiraperes@gmail.com
NEVES, Walter Luiz de Andrade; CABREIRA, Pamela Peres. Editorial. Revista de História da UEG, Morrinhos – GO, v.8, n.1, jan / jun, 2019. Acessar publicação original [DR]